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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Homologação da Transação Extrajudicial 0000425-23.2026.5.12.0045

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
0000425-23.2026.5.12.0045
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ HTE 0000425-23.2026.5.12.0045 REQUERENTE: KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: VIVIAN SANT ANNA COTECCHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8c4ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGO o acordo informado no ID f2566eb, complementado no ID 9e17002 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente VIVIAN SANT ANNA COTECCHIA. Custas pró-rata, arbitradas em R$670,00 (seiscentos e setenta reais), calculadas sobre o valor acordado, R$33.500,00, ficando a requerente/trabalhadora dispensada do pagamento de sua cota-parte por ser beneficiário da justiça gratuita. A requerente/empresa deverá comprovar nos autos o recolhimento da parte que lhe cabe, R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais). Desnecessária a intimação da União em razão da natureza indenizatória das parcelas. BNDT: Fica advertida a parte reclamada de que, não satisfeito o acordo, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o art. 642-A na CLT. Em caso de descumprimento do acordo, a parte devedora será considerada CITADA, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data convencionada para pagamento (da última parcela) do valor pactuado, e comprovado o recolhimento dos créditos de terceiros, ter-se-á por quitado o acordo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC, devendo ser registrado o pagamento das parcelas no sistema Pje, e arquivados definitivamente os presentes autos. Dê-se ciência às partes. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VIVIAN SANT ANNA COTECCHIA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ HTE 0000425-23.2026.5.12.0045 REQUERENTE: KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: VIVIAN SANT ANNA COTECCHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8c4ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGO o acordo informado no ID f2566eb, complementado no ID 9e17002 para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente VIVIAN SANT ANNA COTECCHIA. Custas pró-rata, arbitradas em R$670,00 (seiscentos e setenta reais), calculadas sobre o valor acordado, R$33.500,00, ficando a requerente/trabalhadora dispensada do pagamento de sua cota-parte por ser beneficiário da justiça gratuita. A requerente/empresa deverá comprovar nos autos o recolhimento da parte que lhe cabe, R$335,00 (trezentos e trinta e cinco reais). Desnecessária a intimação da União em razão da natureza indenizatória das parcelas. BNDT: Fica advertida a parte reclamada de que, não satisfeito o acordo, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, consoante o art. 642-A na CLT. Em caso de descumprimento do acordo, a parte devedora será considerada CITADA, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data convencionada para pagamento (da última parcela) do valor pactuado, e comprovado o recolhimento dos créditos de terceiros, ter-se-á por quitado o acordo, extinguindo-se o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC, devendo ser registrado o pagamento das parcelas no sistema Pje, e arquivados definitivamente os presentes autos. Dê-se ciência às partes. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN SANT ANNA COTECCHIA