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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0001036-57.2019.5.06.0022

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
0001036-57.2019.5.06.0022
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRDR - TEMA 09. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RETORNO À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente, contra decisão que julgou improcedente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de sociedades anônimas de capital fechado em recuperação judicial, sob fundamento de ausência de documentos societários aptos à individualização da responsabilidade dos acionistas, diretores e administradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de ausência de dialeticidade recursal; e (ii) a possibilidade de manutenção da improcedência do incidente sem prévia oportunização de complementação da prova documental necessária à aplicação das balizas fixadas no IRDR - Tema 09 deste Regional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo, porquanto as razões recursais impugnam o núcleo do decisum. 4. Embora caiba ao exequente a demonstração dos fatos constitutivos do direito ao redirecionamento, a natureza instrumental do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impõe a observância do contraditório substancial e do dever de cooperação processual, especialmente quando a definição da responsabilidade subjetiva depende de documentos que, em regra, se encontram sob a guarda das próprias sociedades e dos acionistas e administradores suscitados. 5. Impugnações que admitem a condição de acionistas e deduzem, por eventualidade, pedido de limitação da responsabilidade evidenciam controvérsia pendente e reforçam a necessidade de adequada instrução probatória. 6. Mostra-se, assim, prematuro o julgamento de improcedência do incidente sem oportunização de complementação documental, em afronta às balizas vinculantes do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido, para tornar sem efeito a decisão que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prova documental e novo julgamento do incidente. Teses de julgamento: 1. A ausência de dialeticidade somente obsta o conhecimento do agravo de petição quando as razões recursais estiverem integralmente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica envolvendo sociedades anônimas, mostra-se prematuro o julgamento de improcedência quando, à luz das circunstâncias do caso concreto, a definição da responsabilidade subjetiva dependa de documentos societários que se encontrem, em regra, sob a guarda das próprias sociedades e dos acionistas ou administradores suscitados, sem que tenha sido oportunizada a complementação da prova. 3. Alegações de fatos impeditivos ou excludentes da responsabilidade, como ausência de contemporaneidade da gestão ou inexistência de poder de controle, sujeitam-se ao ônus probatório de quem as alega, à luz do dever de cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, 133 a 137 e 373, §1º, do CPC; art. 855-A da CLT; art. 28, §5º, do CDC; art. 1º da Lei nº 6.404/1976. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000. RECIFE/PE, 19 de março de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO - EM RECUPERACAO JUDICIAL