Ementa
Direito do trabalho. Recurso ordinário. Adicional de periculosidade. Exposição a energia elétrica em baixa tensão. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, com fundamento em laudo pericial, reconheceu o direito do reclamante ao adicional de periculosidade, ao constatar exposição habitual e intermitente a sistema elétrico energizado em baixa tensão (220V), sem fornecimento de EPIs específicos para risco elétrico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades exercidas pelo reclamante, com intervenções em sistema elétrico de consumo em baixa tensão (220V), caracterizam periculosidade, bem como se o fornecimento de EPIs e a alegada atuação exclusiva com extrabaixa tensão (-48V) afastariam o direito ao adicional. III. Razões de decidir 3. O art. 193 da CLT considera perigosas as atividades com exposição permanente a energia elétrica, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho. A NR-16, Anexo 4, item 1, alínea "c", assegura o adicional aos trabalhadores que atuem em instalações energizadas em baixa tensão no sistema elétrico de consumo, em descumprimento às normas da NR-10. 4. A prova pericial foi conclusiva ao atestar que, além de atuar em equipamentos de 48V, o reclamante realizava intervenções habituais em quadros energizados de 220V, enquadrando-se nas hipóteses previstas na NR-16. 5. Não restou comprovado o fornecimento de EPIs específicos aptos a neutralizar o risco elétrico. Ademais, o uso de EPI não descaracteriza a periculosidade decorrente de energia elétrica, dada a natureza instantânea do risco. 6. O trabalho intermitente equipara-se à exposição permanente para fins de percepção do adicional, nos termos do item 3 do Anexo 4 da NR-16 e da Súmula 364, I, do TST. 7. Ausentes elementos técnicos capazes de infirmar o laudo pericial, mantém-se a conclusão adotada na origem, considerando que a prova técnica somente pode ser afastada por fundamentos consistentes em sentido contrário. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. É devido o adicional de periculosidade ao empregado que realiza intervenções habituais em instalações elétricas energizadas em baixa tensão (220V), ainda que também atue em sistemas de extrabaixa tensão. 2. O trabalho intermitente em condições de risco elétrico equipara-se à exposição permanente, sendo irrelevante o tempo reduzido de contato. 3. A ausência de comprovação de fornecimento de EPIs específicos para risco elétrico mantém a caracterização da periculosidade." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-16, Anexo 4, itens 1, "c", 2 e 3; NR-10, item 10.2.8; CPC, art. 436. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 364, I. RECIFE/PE, 18 de março de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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