Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. LABOR URBANO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de condenação da autarquia à implantação de benefício por incapacidade, com pagamento de valores atrasados.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado especial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa.
3. A parte autora interpôs apelação, alegando ter preenchido todos os requisitos para a obtenção do benefício e sustentando que apresentou documentos que corroboram sua condição de segurada especial. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, na data de início da incapacidade, mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social na condição de segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade temporária ou permanente são a qualidade de segurado, a carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, e a existência de incapacidade permanente e total ou temporária, parcial ou total.
6. O segurado obrigatório mantém a qualidade de segurado enquanto permanecer no exercício de atividade remunerada e, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o período de graça, independentemente de contribuições. Em caso de perda da qualidade de segurado, aplicam-se as regras relativas ao número de contribuições exigidas após o reingresso no Regime Geral de Previdência Social, conforme a legislação vigente na data de início da incapacidade.
7. A configuração da qualidade de segurado especial exige a demonstração do trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, mediante prova documental plena ou início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal. O rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/1991 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros documentos aptos a demonstrar o exercício de atividade rural.
8. Não se exige que a prova documental abranja todo o período de atividade rural, sendo possível sua extensão para período anterior ou posterior ao documento apresentado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar e corroborada por prova testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme a Súmula 149 do STJ.
9. O labor urbano do cônjuge não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar. Entretanto, é necessária a demonstração da relevância do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, à luz do conjunto probatório produzido nos autos.
10. No caso concreto, a perícia médica realizada em juízo concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, apresenta esquizofrenia paranóide, com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, tendo fixado a data provável de início da incapacidade em 03/08/2016.
11. Para demonstrar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou contrato de parceria agrícola pelo prazo de 10 anos, firmado em maio de 2006 em seu nome e no do marido; termo de homologação de atividade rural referente ao período de 2006 a 2008; declaração de aptidão ao PRONAF válida até 2014, também em nome da parte autora e do marido; e autodeclaração de segurada especial.
12. Embora esses documentos indiquem ligação da parte autora com o meio rural, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o trabalho rural na condição de segurada especial. Os registros do CNIS do marido demonstram a existência de longos períodos de vínculo empregatício urbano, pois ele trabalha na prefeitura desde 2012.
13. O exercício de atividade remunerada por mais de 120 dias constitui impedimento ao reconhecimento da condição de segurado especial, nos termos do artigo 11, § 9º, inciso III, da Lei n. 8.213/1991. No entanto, o labor urbano do cônjuge, isoladamente, não afasta a condição de segurada especial da parte autora, sendo necessário verificar a relevância do trabalho rural para a subsistência familiar.
14. No caso, os elementos apresentados não demonstraram a dependência econômica e a efetiva relevância do labor campesino para a subsistência do grupo familiar. Ausente início razoável de prova material válido, eventual prova testemunhal não seria suficiente para suprir a deficiência documental.
15. Diante da insuficiência do conjunto probatório para comprovar o exercício de atividade rural na condição de segurada especial e, consequentemente, a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
16. Uma vez não provido o recurso da parte autora, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
17. Apelação desprovida.