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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021341-57.2025.5.04.0103

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
0021341-57.2025.5.04.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a prescrição de eventuais parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 04/12/2020. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARA REGINA MOTA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PELOTAS, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 1.350,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 67.500,00, pela reclamante, que é dispensada do pagamento em função da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0021341-57.2025.5.04.0103 RECLAMANTE: MARA REGINA MOTA DA SILVA RECLAMADO: MUNICIPIO DE PELOTAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24f58e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, declaro a prescrição de eventuais parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 04/12/2020. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARA REGINA MOTA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PELOTAS, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 1.350,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 67.500,00, pela reclamante, que é dispensada do pagamento em função da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Nada mais. EDENILSON ORDOQUE AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARA REGINA MOTA DA SILVA