Ementa
Ante o exposto, declaro a prescrição de eventuais parcelas vencidas e exigíveis anteriormente a 04/12/2020. No mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARA REGINA MOTA DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE PELOTAS, nos termos da fundamentação. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Custas de R$ 1.350,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 67.500,00, pela reclamante, que é dispensada do pagamento em função da concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes.