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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0012210-56.2025.5.03.0048

Julgamento
15/03/2026
Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
0012210-56.2025.5.03.0048
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, homologo a renúncia ao pedido de adicional de insalubridade, julgando extinto o processo, com resolução do mérito quanto a este pedido,e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ISMAEL FERNANDO COSTA em face de SEBASTIÃO TEIXEIRA MOREIRA-ME, condenando o reclamado a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio (33 dias); b) saldo de salário (6 dias); c) 13º salário (02/12); d) férias proporcionais com 1/3 (06/12); e) FGTS e multa de 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação, conforme a fundamentação. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada do autor (já existente ou a ser aberta para esse fim). Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$60,00 pela reclamada, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0012210-56.2025.5.03.0048 AUTOR: ISMAEL FERNANDO COSTA RÉU: SEBASTIAO TEIXEIRA MOREIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 775f5e7 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0012210-56.2025.5.03.0048 Aos 15 dias do mês de março do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por ISMAEL FERNANDO COSTA contra SEBASTIÃO TEIXEIRA MOREIRA ME, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Ao contrário do que pretende o reclamado, firmou-se a jurisprudência no TRT 3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação, eis que os valores atribuídos pelo reclamante à causa e aos pedidos guardam equivalência pecuniária com o que foi alegado na petição inicial. Ademais, é genérica a impugnação, não tendo o reclamado sequer apontado os valores que entende cabíveis. Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. MODALIDADE DE DISPENSA / VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirmou que foi admitido em 13.09.2023, na função de auxiliar de limpeza, com salário de R$1.518,00 e demitido sem justa causa em 13.03.2025, sem ter recebido as verbas rescisórias. Requereu a condenação do reclamado ao pagamento das verbas rescisórias, bem como das multas dos arts. 477 e 467 da CLT. O reclamado contestou o pedido, alegando que a correta função exercida era lavador de veículos, que o último salário do autor foi R$1.515,00 e que no dia 06.02.2025 o reclamante formalizou, de próprio punho, seu pedido de demissão. Aduziu que todas as verbas rescisórias foram pagas no dia 13.03.2025, data da assinatura do TRCT. Pois bem. Compulsando os autos verifico que o autor teria feito “um acordo com o patrão” para ser mandado embora, fl. 96. Dias depois, ou seja, no dia 20.02.25, formalizou pedido de demissão (fl. 162). Sua alegação era de que precisava ir para sua cidade e chegou a escrever que não ia cumprir o aviso. Embora, aparentemente, tenha acatado o pedido de demissão do autor, o reclamado emitiu as guias CD/SD (fl. 94/95), ato incompatível com tal modalidade rescisória. A legislação prevê, em seu art. 484-A da CLT, a modalidade de rescisão contratual por acordo entre empregado e empregador, permitindo o recebimento de aviso prévio, se indenizado, e a movimentação do FGTS; porém, não autoriza o ingresso no programa do Seguro-Desemprego. Considerando o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, o caso em análise poderia se enquadrar na hipótese no art. 484-A da CLT. Entretanto, haveria violação da vedação legal, qual seja, o recebimento do seguro-desemprego. Portanto, entendo que houve tentativa de simular um pedido de demissão, incompatível com a conduta patronal adotada, de modo que entendo ter o reclamado dispensado o autor, como indica o documento de fl. 91. Em relação ao término contratual, acolho a data de 11.02.25, com término do aviso em 13.03.25. Diante do exposto, condeno o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: a) aviso prévio (33 dias); b) saldo de salário (6 dias); c) 13º salário (2/12); d) férias proporcionais com 1/3 (6/12); e) FGTS e multa de 40%. Não há falar em pagamento de férias vencidas, uma vez comprovado o seu pagamento (fl. 180). A dedução de valores recebidos a mesmo título, onde cabível, fica autorizada, evitando enriquecimento sem causa. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT Verifico que consta a assinatura do reclamante no TRCT de fl. 91/93, datado de 13.03.2025. Da mesma maneira, devidamente assinado o recibo das guias de seguro-desemprego (fl. 94), datado de 13.03.2025. Portanto, considero que ficou provado o cumprimento tempestivo de todas as obrigações, inclusive o pagamento do acerto. Indevida, portanto, a multa do art. 477, §8º da CLT, que não incide em caso de reconhecimento judicial de diferenças, como na hipótese. Ante a alegação defensiva no sentido do pedido de demissão e tudo o que foi acima exposto, não há que se falar em verbas rescisórias em sentido estrito incontroversas, pelo que julgo improcedente o pedido de incidência da multa do artigo 467 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PPP Houve renúncia ao pedido (fl. 191). Homologo a renúncia, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este pedido e reflexos. HORAS EXTRAS O reclamante alegou que sua jornada contratual era das 08h às 18h, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Contudo, de segunda a sexta-feira, laborava até 19h30, sem receber pela jornada extraordinária. Requereu a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras com os reflexos legais. O reclamado alegou que a jornada contratual era das 08h às 17h, com uma hora de intervalo, devidamente registrada nos cartões de ponto. Aduziu que eventuais horas extras eram regularmente quitadas. Foram juntados os cartões de ponto da parte autora (fl. 127/162), os quais apresentam horários variáveis e gozam de força probante, por se tratarem da prova natural da jornada, na forma do artigo 74 da CLT, de modo que permaneceu com o reclamante o ônus de desconstituir-lhes a validez, artigo 818, I, da CLT. Ressalto que os cartões contêm marcações variáveis e distintas jornadas, inexistindo elementos probatórios que conduzam à desconsideração deles como meio de prova da jornada cumprida pelo autor. O reclamante impugnou os cartões, alegando que os horários eram determinados/fixados pelo reclamado, embora permanecesse trabalhando após a marcação e durante o intervalo. Não foi produzida prova testemunhal para desconstituir a validade dos cartões de ponto quanto aos horários e início e fim da jornada, de modo que os acolho como prova real desses horários, bem como da frequência, por todo o contrato. Analisando os cartões, verifica-se que havia a marcação do início e término da jornada, bem como do intervalo para refeição e descanso. Por amostragem, constata-se que no dia 09.10.2023 houve labor das 08h01 às 17h39 (fl. 129), com pagamento de horas extras no contracheque correspondente (fl. 74). No dia 08.03.2024, o reclamante encerrou sua jornada às 17h57 (fl. 139), também com pagamento de horas extras no recibo de fl. 79. Validada a prova documental, incumbia ao reclamante apontar eventuais diferenças devidas e/ou prejuízo intervalar, na forma do art. 818 da CLT, do que não se desincumbiu. Não veio em réplica qualquer demonstrativo, mesmo que por amostragem. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras por sobrejornada. SALÁRIO-FAMÍLIA O reclamante alegou que possuía direito ao recebimento do salário-família, todavia jamais recebeu o benefício. O reclamado alegou que não houve o pagamento do salário-família devido à falta de enquadramento do autor nos requisitos necessários para tanto. O reclamante não recebia remuneração inferior ao mínimo estabelecido pela Lei 8.213/91 nem apresentou o atestado de vacinação obrigatória e frequência escolar. O art. 67 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. Compulsando os autos, observo que o reclamante juntou a certidão de nascimento de fl. 17, contudo, não cuidou de apresentar os demais documentos necessários (atestado de vacinação e comprovante de frequência à escola), tampouco comprovou que o reclamado tinha conhecimento da existência da sua filha e que a documentação tenha sido efetivamente apresentada à reclamada, ônus que lhe competia. Destarte, não se desincumbindo do seu encargo probatório, nos termos do art. 818 da CLT, julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização substitutiva do salário-família. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro situação no processo que se enquadre nas hipóteses de litigância de má-fé, tendo o reclamante exercido seu direito de ação sem abuso, sob sua perspectiva da relação controvertida. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Nos moldes do que preceitua o artigo 790, § 3°, da CLT, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando a declaração de miserabilidade jurídica (fl. 13), que possui presunção de veracidade, não ilidida por outros meios de prova, bem como a tese fixada no julgamento do Tema 21 de recurso repetitivo (TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084), defiro ao autor, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reclamado a pagar honorários advocatícios a favor do advogado do reclamante, no importe equivalente a 5% sobre o crédito apurado em liquidação, observado o teor da OJ 348 da SDI-1 do TST. Condeno o autor a pagar aos advogados do reclamado honorários de 5% sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme acórdão proferido na ADI 5766/STF e Recl. 60.142/STF. OUTROS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO A dedução, se cabível, foi autorizada em cada parcela deferida. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados observando o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, isto é, na atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados, na fase pré-judicial (aquela compreendida entre o vencimento da obrigação e a distribuição da ação), o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora equivalentes à TRD, conforme previsão do artigo 39, “caput”, da Lei 8.177/1991. A partir da distribuição da ação, até o advento da Lei 14.905/2024 (29.08.2024), deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, a qual já engloba os juros de mora, e, a partir de 30.08.2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024), aplicam-se o IPCA-E com os juros pela taxa SELIC (com dedução da correção monetária, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo). Veja-se: “AGRAVO DE PETIÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Para atualização monetária dos créditos trabalhistas, deve ser observado o posicionamento adotado pelo STF no julgamento da ADC 58, com a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (além da variação da TR) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), excluindo-se os juros de mora. A partir de 30/08/2024, com a promulgação da Lei 14.905/2024, incidem os critérios fixados na referida legislação.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010877-22.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 28/08/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim). “AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO EXCELSO STF DAS ADC 58 E 59. LEI 14.905/2024. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC n. 58 e 59 e das ADI n. 5.867 e 6.021 e à alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/2024, devem ser seguidos os seguintes parâmetros: 1) na fase pré-judicial, incide o IPCA-E e juros do art. 39, ‘caput’, da Lei n. 8.177/1991; 2) na fase judicial: a) até 29/8/2024, incide apenas a Taxa SELIC (Receita Federal), que contempla tanto os juros quanto a correção monetária; b) a partir de 30/8/2024, incide o IPCA-E a título de correção monetária, mais os juros pela taxa SELIC (taxa divulgada pelo BACEN, na forma da Resolução CMN n. 5.171/2024), desta devendo ser subtraído aquele, com a possibilidade de taxa zerada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010125-53.2022.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 03/09/2025; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Ézio Martins Cabral Júnior) Observe-se a OJ 302, da SDI-1, do TST, para atualização do FGTS. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada da parte autora (já existente ou a ser aberta para esse fim). O reclamado recolherá e comprovará nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas salariais da condenação, cota patronal e do empregado. As contribuições devidas pela parte autora serão deduzidas do seu crédito. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: aviso prévio indenizado, férias com 1/3 indenizadas, FGTS + 40%. A retenção do imposto de renda é obrigatória, conforme determinado na Lei 8.541/92, em seu art. 46 e art. 43 da Lei 8.212/91, ficando desde já autorizado. Será deduzido do crédito do reclamante e recolhido o imposto de renda devido na fonte sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma legal, observado o Decreto 9.580/2018, as IN 1500/2014 e 1928/2020 da RFB, o teor da OJ 400 da SBDI-1 do TST e Súmulas 125 e 386 do STJ. A falta de recolhimento do imposto de renda, quando devido, importará em ofício à Receita Federal. PROVIMENTOS FINAIS Objetivando evitar atos processuais desnecessários, com dispêndio para as partes e para a máquina judiciária, ressalto que o juiz não está adstrito à manifestação sobre todos os pontos levantados pelos litigantes, mas tão somente à indicação dos motivos determinantes da sua convicção. Ao publicar a sentença, o juiz cumpre e acaba a sua função jurisdicional no processo, não lhe sendo lícita a modificação da decisão, especialmente em embargos de declaração, para retificar alegado erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito. Eventual recurso ordinário devolverá ao Tribunal a apreciação de todas as questões, consoante o artigo 1013, Código de Processo Civil, de inegável aplicação subsidiária. III. CONCLUSÃO Diante do exposto e nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, homologo a renúncia ao pedido de adicional de insalubridade, julgando extinto o processo, com resolução do mérito quanto a este pedido,e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ISMAEL FERNANDO COSTA em face de SEBASTIÃO TEIXEIRA MOREIRA-ME, condenando o reclamado a pagar-lhe, após o trânsito em julgado, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) aviso prévio (33 dias); b) saldo de salário (6 dias); c) 13º salário (02/12); d) férias proporcionais com 1/3 (06/12); e) FGTS e multa de 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação, com juros e correção monetária, na forma dos fundamentos. Honorários advocatícios, imposto de renda, contribuição previdenciária e demais parâmetros de liquidação, conforme a fundamentação. Nos termos da tese vinculante definida pelo TST em fevereiro/25 e diante dos termos do artigo 26 da Lei 8.036/90, os valores devidos a título de FGTS (parcelas principais e/ou reflexas) deverão ser depositadas em conta vinculada do autor (já existente ou a ser aberta para esse fim). Concedida ao reclamante a gratuidade de justiça. Custas processuais de R$60,00 pela reclamada, calculadas sobre R$3.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. vpo/bvrc ARAXA/MG, 15 de março de 2026. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO TEIXEIRA MOREIRA - ME