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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001531-77.2025.5.02.0445

Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
1001531-77.2025.5.02.0445
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001531-77.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: ERIK DOS SANTOS BISPO RECLAMADO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76df343 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, diante do que dos autos consta. Santos, 16 de março de 2026. FERNANDO LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA - Analista Judiciário Vistos etc Homologo o acordo noticiado pelas partes, conforme id 1591352, no importe de total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em prol do autor e o valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios, para que surta seus regulares efeitos de direito, ressalvando que a natureza das verbas já se encontra definida pela r. sentença, o que deverá ser observado para efeitos de contribuição previdenciária. Custas já quitadas, conforme id 9865792. Diante do reconhecimento da rescisão indireta, expeçam-se os alvarás para liberação do saldo do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. As despesas processuais pendentes (contribuição previdenciária - cotas empregado e empregador) deverão ser quitadas pela ré em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, nos termos da sentença de mérito sob pena de execução forçada. Não havendo qualquer manifestação do(a) interessado(a) no prazo de 30 dias a contar do pagamento da última parcela, presumir-se-á integralmente cumprida a avença. Dispensada a manifestação da União Federal. Intimem-se, inclusive para os fins do disposto no artigo 54, parágrafo 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria do Eg.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001531-77.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: ERIK DOS SANTOS BISPO RECLAMADO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76df343 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, diante do que dos autos consta. Santos, 16 de março de 2026. FERNANDO LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA - Analista Judiciário Vistos etc Homologo o acordo noticiado pelas partes, conforme id 1591352, no importe de total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em prol do autor e o valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios, para que surta seus regulares efeitos de direito, ressalvando que a natureza das verbas já se encontra definida pela r. sentença, o que deverá ser observado para efeitos de contribuição previdenciária. Custas já quitadas, conforme id 9865792. Diante do reconhecimento da rescisão indireta, expeçam-se os alvarás para liberação do saldo do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. As despesas processuais pendentes (contribuição previdenciária - cotas empregado e empregador) deverão ser quitadas pela ré em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, nos termos da sentença de mérito sob pena de execução forçada. Não havendo qualquer manifestação do(a) interessado(a) no prazo de 30 dias a contar do pagamento da última parcela, presumir-se-á integralmente cumprida a avença. Dispensada a manifestação da União Federal. Intimem-se, inclusive para os fins do disposto no artigo 54, parágrafo 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria do Eg. TRT/SP - Prov. GP/CR 13/2006. SANTOS/SP, 16 de março de 2026. WILDNER IZZI PANCHERI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA