Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1001531-77.2025.5.02.0445 RECLAMANTE: ERIK DOS SANTOS BISPO RECLAMADO: SPSP - SISTEMA DE PRESTACAO DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76df343 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Santos/SP, diante do que dos autos consta. Santos, 16 de março de 2026. FERNANDO LUIZ FERREIRA DE ALMEIDA - Analista Judiciário Vistos etc Homologo o acordo noticiado pelas partes, conforme id 1591352, no importe de total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo a quantia de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em prol do autor e o valor de R$ 4.000.00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios, para que surta seus regulares efeitos de direito, ressalvando que a natureza das verbas já se encontra definida pela r. sentença, o que deverá ser observado para efeitos de contribuição previdenciária. Custas já quitadas, conforme id 9865792. Diante do reconhecimento da rescisão indireta, expeçam-se os alvarás para liberação do saldo do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego. As despesas processuais pendentes (contribuição previdenciária - cotas empregado e empregador) deverão ser quitadas pela ré em até 30 dias após o pagamento da última parcela do acordo, nos termos da sentença de mérito sob pena de execução forçada. Não havendo qualquer manifestação do(a) interessado(a) no prazo de 30 dias a contar do pagamento da última parcela, presumir-se-á integralmente cumprida a avença. Dispensada a manifestação da União Federal. Intimem-se, inclusive para os fins do disposto no artigo 54, parágrafo 7º da Consolidação das Normas da Corregedoria do Eg.