Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95c31cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA PROCESSO: 0100687-97.2025.5.01.0343 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARCELO FERNANDES DE PAULA em face de TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA pelas razões de fato e de direito expostas em petição inicial. Juntam-se documentos. Atribui-se à causa o valor de R$ 2.587.779,42. Contestação e reconvenção juntadas aos autos com documentos. Infrutíferas as tentativas de conciliação determinadas em Lei. Em audiência realizada aos 18 de novembro de 2025, foram colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela ré e escritas pelo autor. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial. Horas extras, domingos, feriados, intervalos intra, interjornada e intersemanal Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento de horas extras, domingos, feriados, intervalos intra e interjornada. Segundo relato da petição inicial, o demandante iniciava a prestação de serviços às 05h/06h e encerrava às 21h/22h, trabalhando de domingo a domingo, inclusive feriados, sem folgas. Em defesa, o empregador nega a jornada apontada na inicial, afirma que as horas extras foram pagas ou compensadas, inclusive decorrentes de domingos e feriados laborados, e sustenta a observância dos intervalos intra e interjornada durante o contrato. Para corroborar as suas alegações, carreou demonstrativos de pagamento, cartões de ponto e normas coletivas. Diante da negativa patronal, incumbia à parte autora demonstrar objetivamente a jornada apontada na inicial, a teor da CLT, art. 818, I. Vejamos a prova oral. O autor, em seu depoimento pessoal, disse: “(...) que exercia a função de motorista de caminhão; que registrava a macro correspondente a cada movimento do caminhão na estrada; que a cada 5h parava 30min; que rodava na estrada das 5h às 18h/19h; que tinha que acompanhar o carregamento do caminhão e não ficava na sala de espera em tal momento (...).”. O (a) preposto (a) da parte ré, em seu depoimento pessoal, falou: “(...) que os motoristas tinham o direito de retificar registros e ficar com cópia da folha em que as marcações eram realizadas, e que também era permitido tirar foto dos documentos; que não havia retenção de celulares por ocasião da análise do espelho de ponto; que havia uma folga por semana, que eventuais folgas trabalhadas eram registradas no sistema de banco de horas (...).”. A testemunha trazida pelo autor declarou: “(...) que trabalhou para reclamada de 2016 a 2024 em desempenhou a função de motorista de carreta; que trabalhou com o autor e de vez enquanto encontrava com ele na estrada; (...) que trabalhava das 5h às 19h/20h; que trabalhava de segunda a segunda com folgas agendadas; que nem toda semana havia folga; que trabalhava aos sábados, domingos e feriados; que conferia o espelho de ponto, mas este não correspondia à realidade da duração do trabalho; que os dias trabalhados e horário não estavam corretos; que não poderia tirar foto do espelho de ponto; que não havia folgas para compensação de horas extras (...).”. A primeira testemunha conduzida pela parte demandada afirmou: “(...) que trabalha na reclamada desde 2011; que atualmente é gerente de centro de controle operacional; que o reclamante trabalhava de acordo com a demanda das cargas carregadas; que o reclamante não possui escala fixa de trabalho, sendo que a empresa limita o tempo de rodagem das 5h às 22h; que o reclamante não podia rodar fora desses horários; que excepcionalmente, caso houvesse alguma situação de acidente ou demora do tempo, se não tivesse chegado no destino até as 22h, o reclamante teria que continuar viagem até encontrar um local seguro; que não sabe dizer quais dias da semana o reclamante trabalhava; que era comum os motoristas trabalharem em sábados, domingos e feriados; que toda a frota da empresa possui um sistema de computador de bordo; que o computador de bordo possui um teclado na cabine; que toda movimentação e parada realizada no caminhão deve ser informada no computador de bordo por meio de macros; que o motorista precisa indicar o ponto de origem do destino incluindo no teclado; que sempre constou por meio de registro no teclado o horário de partida e da chegada no destino; que as pausas são realizadas a critério dos motoristas, sendo orientado pela empresa a realizar 2 pausas de 30 minutos no dia, não podendo rodar por mais de 5h30min sem pausa; que o computador de bordo sempre existiu; que o controle de jornada vinculado ao computador de bordo passou a ser implementado no final de 2018 e início de 2019; que caso o motorista não cumpra a regra das 5h30min sem pausa, com 15 minutos de antecedência é enviado um alerta pelo sistema para que o motorista faça a pausa; que caso o motorista não cumpra com a ordem emitida pelo alerta é registrada uma infração nos sistema que gera uma exceção na jornada; que posteriormente será analisado o motivo da infração e se é justificável; que área/zona de risco corresponde aos locais de alta probabilidade de sinistro tanto com a carga como com o motorista; que em regra corresponde ao raio de 150 km de São Paulo, de Belo Horizonte, Rio de Janeiro e de Curitiba; que esse raio é definido pela seguradora da carga; que se o motorista atingir o limite de tempo mas estiver nesse raio, deverá continuar dirigindo até um local seguro; que o plano de viagem é um planejamento para entrega da carga indicando o horário de início e o horário previsto de entrega; que também consta a rota e sugestões de ponto de parada; que tanto nas filiais da reclamada quanto na CSN existem salas de espera para os motoristas; que o depoente trabalha internamente na empresa; que o depoente nunca esteve nas salas de espera informadas; que toda exceção consta da macro; que o horário do ponto corresponde ao efetivamente realizado, sendo que a exceção é registrada no relatório; que no relatório não há um campo ou código específico a respeito; que quando o motorista chega no cliente é lançada a macro de chegada no cliente, que automaticamente inicia a função de tempo de espera; que caso necessite movimentar o caminhão após o tempo de espera será registrado no sistema, porém continuará sendo computado como tempo de espera; que só volta a computar a jornada quando finalizado o tempo de carregamento/descarregamento, sendo lançada a macro de retomada da viagem; que não sabe informar se o motorista auxilia no posicionamento da carga durante o carregamento nem se o motorista faz a cobertura da carga com a lona; que não havia diferença entre o relatório de localização do caminhão com os relatórios de jornada pois se trata do mesmo sistema; que esses dados de geolocalização permanecem em poder da empresa Trucks Control; que a reclamada possui acesso instantâneo aos dados de geolocalização; que o motorista podia parar uma hora de intervalo para refeição; que o motorista tem o descanso semanal; que se não conseguir tirar esse descanso as horas trabalhadas vão para um banco de horas; que todo mês quando era assinado o relatório era demonstrado o banco de horas; que o motorista poderia discordar ou não concordar com horário; que o motorista pode questionar esses horários e eram exibidas ao mesmo as macros do caminhão que o mesmo dirigia; que são poucos que questionam os horários desse relatório; que se o motorista solicitasse a folha era fornecido, então em regra não davam a cópia dessa folha; (...) que caso a empresa identifique alguma inconsistência no relatório, pode vir a retificá-la a pedido do motorista; que tal retificação é feito por meio de uma observação adicional, uma vez que a macro lançada não pode ser retificada ou excluída (...).”. Da análise de prova oral, tem-se que a testemunha trazida pela parte demandante afirmou a incorreção do controle de ponto e a inexistência de folgas para compensação da sobrejornada ao dizer “(...) que trabalhava de segunda a segunda com folgas agendadas; que nem toda semana havia folga; que trabalhava aos sábados, domingos e feriados; que conferia o espelho de ponto, mas este não correspondia à realidade da duração do trabalho; que os dias trabalhados e horário não estavam corretos; que não poderia tirar foto do espelho de ponto; que não havia folgas para compensação de horas extras (...).”. Por outro lado, a primeira testemunha arrolada pela ré prestou depoimento diametralmente oposto, sendo enfática em afirmar que a idoneidade dos controles de frequência e a existência de compensação da sobrejornada ao declarar “(...) que toda a frota da empresa possui um sistema de computador de bordo; que o computador de bordo possui um teclado na cabine; que toda movimentação e parada realizada no caminhão deve ser informada no computador de bordo por meio de macros; que o motorista precisa indicar o ponto de origem do destino incluindo no teclado; que sempre constou por meio de registro no teclado o horário de partida e da chegada no destino; que as pausas são realizadas a critério dos motoristas, sendo orientado pela empresa a realizar 2 pausas de 30 minutos no dia, não podendo rodar por mais de 5h30min sem pausa; que o computador de bordo sempre existiu; que o controle de jornada vinculado ao computador de bordo passou a ser implementado no final de 2018 e início de 2019; que caso o motorista não cumpra a regra das 5h30min sem pausa, com 15 minutos de antecedência é enviado um alerta pelo sistema para que o motorista faça a pausa; que caso o motorista não cumpra com a ordem emitida pelo alerta é registrada uma infração nos sistema que gera uma exceção na jornada; que posteriormente será analisado o motivo da infração e se é justificável; (...) que o plano de viagem é um planejamento para entrega da carga indicando o horário de início e o horário previsto de entrega; que também consta a rota e sugestões de ponto de parada; que tanto nas filiais da reclamada quanto na CSN existem salas de espera para os motoristas; que o depoente trabalha internamente na empresa; que o depoente nunca esteve nas salas de espera informadas; que toda exceção consta da macro; que o horário do ponto corresponde ao efetivamente realizado, sendo que a exceção é registrada no relatório; que no relatório não há um campo ou código específico a respeito; que quando o motorista chega no cliente é lançada a macro de chegada no cliente, que automaticamente inicia a função de tempo de espera; que caso necessite movimentar o caminhão após o tempo de espera será registrado no sistema, porém continuará sendo computado como tempo de espera; que só volta a computar a jornada quando finalizado o tempo de carregamento/descarregamento, sendo lançada a macro de retomada da viagem; (...) que não havia diferença entre o relatório de localização do caminhão com os relatórios de jornada pois se trata do mesmo sistema; que esses dados de geolocalização permanecem em poder da empresa Trucks Control; que a reclamada possui acesso instantâneo aos dados de geolocalização; que o motorista podia parar uma hora de intervalo para refeição; que o motorista tem o descanso semanal; que se não conseguir tirar esse descanso as horas trabalhadas vão para um banco de horas; que todo mês quando era assinado o relatório era demonstrado o banco de horas; que o motorista poderia discordar ou não concordar com horário; que o motorista pode questionar esses horários e eram exibidas ao mesmo as macros do caminhão que o mesmo dirigia; que são poucos que questionam os horários desse relatório; que se o motorista solicitasse a folha era fornecido, então em regra não davam a cópia dessa folha; (...) que caso a empresa identifique alguma inconsistência no relatório, pode vir a retificá-la a pedido do motorista; que tal retificação é feito por meio de uma observação adicional, uma vez que a macro lançada não pode ser retificada ou excluída (...)”, o que restou corroborado pelo depoimento pessoal do preposto do empregador. Ora, constatada a equivalência de provas quanto ao fato constitutivo do direito, no tocante à alegação de incorreção do controle de ponto e de inexistência de folgas para compensação da sobrejornada, a causa deve ser decidida em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, o qual, no caso em testilha, recaía sobre a parte autora, a teor da CLT, art. 818, I, e do NCPC, art. 373, I, prevalecendo os registros constantes dos cartões de ponto juntados aos autos. Neste ínterim, ponderando-se que o autor não se desvencilhou do ônus de apresentar demonstrativo de diferença de horas extras que entendia devida com base nos controles de frequência colacionados aos autos, a teor da CLT, art. 818, I, não há que se falar na sonegação de horas extras durante a contratualidade. Por outro lado, improspera a pretensão autoral quanto ao intervalo intrajornada e domingos, pois a primeira testemunha arrolada pela ré deixou claro a fruição do intervalo de refeição, bem como o gozo ou compensação do descanso semanal, ao dizer “(...) que o motorista podia parar uma hora de intervalo para refeição; que o motorista tem o descanso semanal; que se não conseguir tirar esse descanso as horas trabalhadas vão para um banco de horas (...)”. Além disso, cai por terra a alegação autoral quanto à sonegação de feriados, pois havia a compensação dos feriados eventualmente laborados, conforme se dessume por exemplo do cartão de ponto de jan/24 (ID 52df76c – fl. 388), onde consta o labor ocorrido no feriado de 01/01/2024 (confraternização universal) foi compensado com a concessão de folga no dia subsequente. Ademais, no período contratual a partir de 12/07/2023, verifica-se a inobservância dos intervalos interjornada e intersemanal, conforme se denota por amostragem do cartão de ponto de fev/24 (ID 52df76c – fl. 391), onde consta no dia 08/02/2024 o encerramento da jornada às 21h08min44s e o início da jornada no dia subsequente às 7h48min32s, totalizando um intervalo interjornada de 10h41min16s, ou seja, inferior ao tempo mínimo de 11 horas previsto na CLT, art. 66, o que não foi pago no contracheque de fev/24 (ID e3cb0e5 – fl. 255). A violação do intervalo intersemanal se revela por amostragem do cartão de ponto de fev/24 (ID 52df76c – fl. 391), onde consta o labor por 8 dias consecutivos entre os dias 05 e 12/02/2024, sem que fosse observado intervalo de 35 horas entre as semanas de trabalho previsto na CLT, arts. 66 e 67, o que não foi pago no contracheque de fev/24 (ID e3cb0e5 – fl. 255). É de se destacar que os efeitos da ADI 5322 se aplicam ex nunc, sendo, portanto, necessária a observância da sua modulação, restando válido o fracionamento do intervalo interjornada, consoante art. 235-C, §3º da CLT, até 12/7/2023. Nestes termos, o art. 235-C, § 3º, da CLT, dispõe: “Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.” Neste diapasão, tem-se que no período anterior a 12/7/2023, o autor não se desvencilhou do ônus de demonstrar objetivamente a violação do disposto no art. 235-C, §3º, da CLT, a teor da CLT, art. 818, I. Desse modo, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, domingos, feriados e seus reflexos, e procedente em parte o pedido de intervalos interjornada e intersemanal, restando condenado o empregador ao pagamento da indenização referente aos períodos suprimidos dos intervalos interjornada e intersemanal, de acordo com os cartões de ponto, no período a partir de 12/7/2023 até o desfazimento contratual, a teor da CLT, art. 71, § 4º, analogicamente aplicado, na esteira da súmula 110-TST e OJ-SDI1-355, devendo ser observada, quanto ao cálculo, a súmula nº 264-TST, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, a variação salarial e o adicional de 50%, sendo indevidos os reflexos em razão da natureza indenizatória das rubricas ora deferidas. Comissão. Diária Da análise da prova oral, tem-se que a testemunha trazida pelo autor confirmou o pagamento de comissão extrarrecibo e o desconto indevidos das diárias pagas nos contracheques ao declarar “(...) que recebia comissões para frete cujo valor variava conforme a distância percorrida; que as comissões eram pagas por meio de um cartão bancário; que tal cartão não estava no nome do motorista beneficiário; que recebia de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00 por mês de comissão; que as diárias recebidas constavam no contracheques eram descontadas na comissão; que tal desconto equivalia a R$ 800,00 por mês (...)”, o que não restou infirmado pelas demais testemunhas ouvidas. Desse modo, condeno o empregador a pagar os reflexos da comissão paga por fora no valor médio mensal de R$ 2.750,00, ora arbitrado de acordo com os limites da prova oral, em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS, devendo ser retificada a CTPS a fim de que passe a constar a comissão ora reconhecida. Indevida a projeção no DSR, a fim de se evitar bis in idem, porquanto o comissionamento era pago de acordo com o módulo mensal, estando, portanto, abrangido o DSR. Também improcedem os reflexos em pré-aviso e indenização de 40%, haja vista o pedido de demissão do obreiro (TRCT de ID 2e62fde). Por derradeiro, condeno o empregador a pagar o valor mensal de R$ 800,00 durante a contratualidade a título de devolução de desconto de diárias. Tempo de espera Da análise da prova oral, tem-se que a primeira testemunha arrolada pela ré disse “(...) que não sabe informar se o motorista auxilia no posicionamento da carga durante o carregamento nem se o motorista faz a cobertura da carga com a lona (...)”, nada dizendo as demais testemunhas acerca desta matéria, caindo por terra o depoimento pessoal do autor ao falar “(...) que tinha que acompanhar o carregamento do caminhão e não ficava na sala de espera em tal momento (...)”, porquanto não produziu prova oral ou documental no sentido de que permanecia laborando durante o tempo de espera, a teor da CLT, art. 818, I. Por outro lado, no julgamento da ADI 5322 houve a atribuição de efeitos ex nunc quanto à declaração de inconstitucionalidade do art. 235-C, § 1º, da CLT, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta, ou seja, a partir de 12/07/2023. Tendo em vista o contrato de trabalho de 01/10/2020 a 01/11/2024, o tempo de espera anterior a 12/07/2023 não integra a jornada de trabalho do motorista, na forma do art. 235-C, § 8º da CLT. De igual modo, para todo o período contratual, há que se destacar a prevalência do negociado sobre o legislado após a vigência da Lei 13.467/17. Com efeito, denota-se por amostragem da norma coletiva de ID 42fd8e0, em sua cláusula décima nona, dispõe: “(...) PARÁGRAFO OITAVO: Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. PARÁGRAFO NONO: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, CLT, desde que devidamente registradas, e que não comprometam a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária. PARÁGRAFO DÉCIMO: São considerado tempo de espera as horas definidas pelo art. 235-C, 8º a 13º da CLT, sendo computadas como tais, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário, bem como o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: As horas relativas ao tempo de espera não são computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, sendo indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário hora normal, resguardado sempre o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário, nos termos do art. 235-C, §§ 9º e 10 da CLT. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Quando o tempo de espera superar 02 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como repouso para os fins do art. 235-C, §§2º e 3º, CLT. (...)”. Portanto, “(...) quando o tempo de espera superar 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista junto ao veículo, o tempo será considerado como repouso para os fins do art. 235-C, §§2º e 3º da CLT (...)”. Destarte, a pretensão do autor, em se considerar os períodos de carregamento como de efetivo serviço, integrando a jornada de trabalho, só se adequaria aos efeitos da ADI 5322, a partir de 12/07/2023, ante os efeitos ex nunc da decisão, contudo, há norma coletiva válida a qual prevê como tempo de repouso a espera superior a 2 horas ininterruptas, prevalecendo, frise-se, o negociado sobre o legislado, a teor da CLT, artigo 611-A, incisos I e III, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. A parte demandante fez alegações genéricas para toda a contratualidade, mas não demonstrou, por meio dos controles de ponto ou por qualquer outro meio, a existência de diferenças devidas mesmo após 12/07/2023. Não há comprovação de diferenças devidas a título de tempo de espera, na forma da norma coletiva supracitada, ônus que recaía sobre a parte autora, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Desse modo, julgo improcedente o pleito concernente ao tempo de espera e seus reflexos. Indenização por dano moral Não restando evidenciado o cumprimento de jornada excessiva, julgo improcedente o pedido de condenação do empregador ao pagamento de compensação por danos morais. Pedidos apreciados em conjunto. Reconvenção e devolução de desconto ocorrido no TRCT A intangibilidade do salário, consagrada em nossa ordem jurídica, tem o objetivo de garantir ao empregado a proteção contra descontos abusivos praticados pelo empregador. A lei estipula as exceções admitidas àquela vedação, a teor do art. 462 da CLT e seus parágrafos, só possibilitando o desconto destes nas hipóteses ali enumeradas. Como corolário, a legitimação de outras situações que ensejassem descontos implicaria interpretar extensivamente tal dispositivo, o que se revela inviável, por força da intangibilidade salarial e em face da vedação contida no parágrafo quarto do art. 462 da CLT, regra de caráter restritivo. Entretanto, a súmula 342 do C. TST, consagra uma flexibilização na interpretação teleológica em tais casos, desde que consentidos pelo empregado os descontos e observadas as circunstâncias de cada caso concreto. No caso em testilha, vindica a parte autora a devolução de desconto ocorrido no momento da rescisão decorrente de dano causado em caminhão, alegando a sua invalidade, pois realizado sem quaisquer justificativas. Por seu turno, a parte demandada apresenta reconvenção, postulando a condenação do obreiro ao pagamento de dano causado em caminhão. Vejamos a prova oral. O autor, em seu depoimento pessoal, disse: “(...) que a empresa estava ciente do acidente que sofreu durante a vigência do contrato; que não avistou o trem por ocasião do acidente, pois o acidente ocorreu em cima de uma curva (...).”. A primeira testemunha conduzida pela parte demandada afirmou: “(...) que desconhece informações a respeito ao acidente sofrido pelo o autor durante o contrato de trabalho (...).”. A segunda testemunha arrolada pela parte demandada falou: “que trabalha para a ré desde 2023, com o desempenho da função de gerente transportes; que trabalhou com o autor; que ocorreu uma colisão do caminhão conduzido pelo autor e um vagão durante o processo de carregamento na CSN; que o autor foi culpado pelo incidente uma vez que não observou o ambiente ao seu redor e avançou em momento inadequado; que participou do procedimento de apuração de culpa do autor; que imagens do acidente foram analisadas, bem como evidências no local; que tais imagens foram coletadas pela CSN; que não estava presente no local no dia do acidente; que as pessoas presentes no acidente foram ouvidas pela empresa.”. Da análise da prova oral, tem-se que o empregador não se desvencilhou do ônus de demonstrar de forma robusta a culpa do autor pela colisão do caminhão por ele conduzido e um vagão durante o processo de carregamento na CSN, sendo certo que não convence este juízo o depoimento da testemunha Clécio dos Santos no sentido de que o reclamante não observou o ambiente ao seu redor e avançou em momento inadequado, porquanto esta testemunha foi enfática ao dizer "(...) que não estava presente no local no dia do acidente (...)", não se tratando, portanto, de testemunha de visu. Desse modo, com base no princípio da alteridade, afasto a responsabilização do obreiro pela colisão do caminhão por ele conduzido e um vagão durante o processo de carregamento na CSN, afigurando-se indevido o registro no TRCT de ID 2e62fde do desconto de R$ 109.200,00 decorrente do dano no caminhão da empresa, pelo que julgo improcedente o pedido patronal deduzido na reconvenção e julgo procedente o pedido autoral de devolução do desconto supramencionado, condenando o empregador ao pagamento da cifra de R$ 4.171,67 indevidamente descontada no TRCT de ID 2e62fde. Expedição de ofícios Indefiro o pedido patronal deduzido na defesa, eis que tal procedimento se consubstancia em prerrogativa deste Juízo, não se vislumbrando no caso vertente justificativa para tanto, sendo certo que a própria parte poderá diligenciar diretamente junto aos órgãos referidos e noticiar os fatos que entender cabíveis, valendo-se do direito de petição, de matiz constitucional. Justiça Gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno o empregador ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação a ser obtido em etapa de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar ao (s) advogado (s) da (s) parte (s) demandada (s) os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Por derradeiro, condeno o empregador ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial da reconvenção. Diante do fato de o obreiro ser beneficiário da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenado ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Acolher a preliminar de limitação da condenação, determinando a sua limitação ao valor postulado na petição inicial, nos termos da fundamentação. Indeferir o pedido patronal de expedição de ofícios deduzido na defesa, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos apresentados por MARCELO FERNANDES DE PAULA para condenar TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações: a) retificar a CTPS a fim de que passe a constar a comissão, nos termos da fundamentação. b) pagar intervalos interjornada e intersemanal, nos termos da fundamentação. c) pagar reflexos decorrentes da integração de comissão, nos termos da fundamentação. d) pagar devolução de desconto de diárias, nos termos da fundamentação. e) pagar devolução de desconto referente à avaria de caminhão, nos termos da fundamentação. f) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA em face de MARCELO FERNANDES DE PAULA em sede de reconvenção, nos termos da fundamentação. Condenar o empregador-reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Condenar o obreiro a pagar honorários advocatícios, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Passado em julgado, designem-se dia e hora para anotação da CTPS. Na hipótese de não comparecimento da ré para cumprimento da obrigação de fazer, deverá a secretaria da vara proceder às anotações, conforme a sentença, por não se tratar de obrigação personalíssima (CLT, art. 39, § 1º). Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno o empregador ao pagamento de custas no montante de R$ 600,00, calculado sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação da reclamação trabalhista. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno o empregador reconvinte ao pagamento de custas no montante de R$ 2.184,00, calculado sobre o valor atribuído à reconvenção. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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