Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3473f6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Analisando os autos em epígrafe, verifica-se que o autor foi intimado para indicar meios à execução, quedando-se inerte há mais de 02 anos, caracterizando-se a hipótese da prescrição intercorrente trabalhista, prevista no art. 11-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/17, in verbis: Art. 11-A - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. O fornecimento de meios de prosseguimento na execução é ônus que incumbe às partes, em consonância com a nova redação do art. 878 da CLT, abaixo transcrito: Art. 878 - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Para que se inicie a contagem do prazo da prescrição intercorrente é necessária a ciência do credor da decisão que determina a sua intimação para indicar meios de prosseguimento da execução, com a cominação referente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, disposta no art. 11-A da CLT. Esta determinação consta do Provimento n. 04 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de 26/09/2023, que atualizou a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e dispôs, no art. 128, o seguinte: "Sobrestamento e Arquivamento Definitivo do Processo de Execução Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259) ". Art. 129. O arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Parágrafo único. É vedado o arquivamento com baixa definitiva do processo de execução em qualquer situação não prevista no caput, inclusive em processos reunidos em razão de centralização de execuções, processos sobrestados ou arquivados provisoriamente". No caso dos autos, o exequente foi intimado para dar andamento à execução, com expressa advertência acerca da aplicação da prescrição intercorrente, conforme despacho proferido aos 23.10.2023 id 7c89446 e respectiva intimação id 5cbe115 . Na forma do artigo 128 do Provimento 04/2023 da GCGJT já citado, é necessário que seja dada oportunidade à parte interessada, quando da suspensão do processo, para que se manifeste acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, com advertência expressa em relação à prescrição intercorrente, previamente à sua pronúncia, o que ocorreu nos presentes autos. Assim, evidencia-se a ocorrência da prescrição intercorrente por exaurido o prazo bienal, sem pronunciamento do exequente, a despeito de cumpridas, pelo juízo da execução, as formalidades trazidas pelo Provimento 04/2023 da GCGJT, não sendo mais necessária a intimação pessoal da parte exequente, bastando a intimação por DEJT, em nome do advogado devidamente habilitado nos autos. No caso dos autos, a paralisação da execução decorre da inércia do autor, uma vez que, intimado em 23.10.2023 limitou-se a reiterar medidas executivas já adotadas pelo juízo e sem eficácia, tendo sido indeferido, razão pela qual deve-se decretar a prescrição intercorrente. Ressalto que o exequente foi novamente intimado para indicar meios à execução em 15.02.2024, id1d6d294 , constando expressamente ressalva acerca da prescrição intercorrente. Contudo, o autor não se manifestou. Observa-se, ainda, que o decurso do prazo de 2 anos se deu após 11/11/2017, atendendo ao disposto no art.2º da IN nº41/2018, do C. TST, in verbis: “Art. 2º O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)”. Considerando o lapso temporal decorrido entre a última manifestação do autor e a presente data, verifica-se que decorreram mais de dois anos (Súmula 150, do E. STF c/c art. 7º, XXIX, da CRFB). A análise da questão sob a égide da Lei 13.467/2017 em plena vigência impõe a declaração de prescrição intercorrente que trata o art. 11-A da CLT, feita de ofício pelo Juízo, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal, diante da completa e injustificada inércia da parte exequente. Por oportuno, registro que não admitir a aplicação da prescrição intercorrente, significaria admitir a “lide perpétua”, a qual não possui lugar no nosso ordenamento jurídico pátrio. Inteligência da Súmula 327, do STF. Isto posto, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CRFB c/c art. 11-A e 889, da CLT e 889 e art. 40, §4º da Lei 6830/80, artigo 924, V, do CPC; e inteligência das Súmulas 150 e 327 do STF, declaro de ofício a prescrição intercorrente e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Intimem-se as partes. Exaurido o prazo para eventual manifestação, deverá a Secretaria: a) Proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo bem como retirar inscrição executados do BNDT; b) Certificar a inexistência de saldo; e b) Arquivar com baixa o processo. FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIVALDO CARVALHO MENDES