Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.
improcedente
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Central Benefícios) Nº 6054453-69.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ALEXANDRE DIAS DE BRITO ADVOGADO(A) : SAMUEL BENEDITO NICOLAU DIAS (OAB MG229450) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância.