Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009992-52.2025.4.05.8303 AUTOR: ERISON GLAI DE SOUZA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS - PE41655 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO do(a) REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - PR34933 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ERISON GLAI DE SOUZA GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, na qual o autor pretende compelir as requeridas a honrar o seguro prestamista vinculado ao contrato de crédito consignado nº 15.0914.110.0039295-58, com a consequente quitação das parcelas vincendas do empréstimo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em razão da negativa de cobertura securitária promovida pela seguradora. A CEF, citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tornando-se revel. A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação sustentando a legitimidade da recusa, ao argumento de que o seguro contratado (certificado nº 77050028892019) cobriria exclusivamente invalidez permanente total decorrente de acidente (IPA), e não de doença, com fundamento na cláusula 4ª das Condições Gerais do produto. Defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos do art. 98 do CPC. Fundamento e decido. Os fatos centrais são incontroversos. O autor, servidor público do Município de Santa Cruz da Baixa Verde/PE, contratou em 23/02/2021 empréstimo consignado junto à CEF no valor de R$ 36.669,51, em 120 parcelas mensais de R$ 524,21, conforme Contrato de Crédito Consignado nº 15.0914.110.0039295-58. Simultaneamente à operação de crédito, foi-lhe ofertado seguro prestamista pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, formalizado no certificado individual nº 77050028892019, com vigência de 12/12/2019 a 12/12/2025, capital segurado de R$ 24.563,29 e prêmio único de R$ 2.728,90. O certificado descreve a cobertura contratada sob o código "77 MIP/ Morte Inval. Perm.", com indicação de coberturas de morte por causas naturais e acidentais e invalidez permanente total por acidente. Em 07/06/2025, o autor foi acometido de hemorragia subaracnóidea (HSA Fischer IV) com aneurisma de pericalosa e ictus cerebral, sendo submetido a clipagem neurocirúrgica em 17/06/2025 no Hospital da Restauração Gov. Paulo Guerra, em Recife/PE. O laudo médico emitido por Dr. João Guilherme Araujo Magalhães Neiva (CRM-PE 33549), datado de 22/08/2025, sob o CID 10 I67.7, atesta que o paciente apresenta sequelas motoras e cognitivas permanentes que o impedem de realizar suas atividades laborais. A Junta Médica Examinadora do CIMPAJEÚ, em 10/09/2025, declarou o autor inapto por tempo indeterminado, com equivalência à aposentadoria por invalidez. A invalidez permanente total do autor está, portanto, comprovada de forma inequívoca pela documentação médica carreada aos autos. Contudo, a controvérsia não diz respeito à existência da invalidez, mas sim ao escopo contratual da cobertura securitária - e, nesse ponto, a análise dos documentos que integram a relação contratual conduz à improcedência do pedido. O certificado individual e as Condições Gerais do seguro prestamista deixam claro que a cobertura contratada abrange morte por causas naturais e acidentais (cláusula 4.1) e invalidez permanente total por acidente (cláusula 4.2). As Condições Gerais do produto listam expressamente, como risco excluído de todas as garantias, a invalidez decorrente de doença do segurado - assim compreendida a incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborativas com causa patológica. A carta de negativa emitida pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em 26/09/2025 (CT. 615274) fundamentou a recusa exatamente nessa exclusão contratual, de forma expressa e fundamentada. A situação do autor enquadra-se com precisão na hipótese de risco excluído. A condição incapacitante deriva de hemorragia subaracnóidea e aneurisma cerebral - evento patológico de origem endógena, sem qualquer relação com acidente pessoal externo, súbito, involuntário e violento, conforme a definição técnico-normativa prevista na Resolução CNSP nº 117/04 e na Circular SUSEP nº 302/05. O próprio autor admite, tanto na petição inicial quanto na réplica, que o sinistro decorreu de doença grave. Não procede o argumento de que a restrição à cobertura de invalidez acidentária seria abusiva ou violaria o dever de informação do CDC. O art. 757 do Código Civil é expresso ao estabelecer que o contrato de seguro cobre apenas riscos predeterminados, e a liberdade das partes na delimitação dos riscos cobertos é reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, desde que as exclusões sejam redigidas de forma clara e destacada, em conformidade com o art. 54, §4º, do CDC. No caso concreto, as Condições Gerais do produto dedicam cláusula específica e expressa à exclusão de cobertura para invalidez por doença, não havendo ambiguidade contratual que autorize interpretação extensiva em favor do segurado. A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, em acórdão proferido em 12/02/2026 no processo nº 0000782-59.2025.4.05.8308, da relatoria da Juíza Federal Ivana Mafra Marinho, consolidou exatamente esse entendimento ao julgar caso análogo envolvendo seguro prestamista da mesma seguradora com a mesma estrutura contratual: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. SEGURO PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA (NEOPLASIA MALIGNA). AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O SINISTRO. APÓLICE QUE PREVÊ INDENIZAÇÃO APENAS PARA INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL DECORRENTE DE ACIDENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA CLARA E EXPRESSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença (ID 19868015) que julgou improcedente o pedido de condenação da seguradora à quitação de saldo devedor de empréstimo, em decorrência de invalidez por doença, bem como o pleito de indenização por danos morais. A parte autora, ora recorrente, sustenta em suas razões (ID 19868017) que sua incapacidade é total e permanente, decorrente de moléstia grave, e que o contrato de seguro não possui cláusula expressa que exclua a cobertura para tal hipótese. Argumenta que, por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas ambíguas ou contraditórias deveriam ser interpretadas de forma mais favorável à consumidora. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, incluindo a condenação por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19868022 e ID 19868019), nas quais as recorridas defendem a manutenção da sentença, reiterando a ausência de cobertura para o sinistro narrado (invalidez decorrente de doença) e a clareza das cláusulas contratuais, que limitam a cobertura à invalidez permanente e total por acidente. Assim posta a lide, passo a decidir. Da minuciosa análise da documentação acostada aos autos, em especial a Proposta de Adesão ao Seguro (ID 19868006), o Certificado Individual (ID 19868005) e as Condições Gerais do Seguro Prestamista Dívida Zero (ID 19868007), resta inequívoco o acerto da sentença recorrida, que identificou com precisão os limites da cobertura contratada. A proposta, devidamente assinada pela recorrente, assim como o Certificado Individual do Seguro, são expressos ao prever cobertura para os eventos de "Morte por Causas Naturais e Acidentais" e "Invalidez Total e Permanente por Acidente". Não há, nos documentos que formalizam a relação contratual, qualquer menção à cobertura para invalidez decorrente de doença, seja ela de que natureza for. A causa de pedir da autora, por sua vez, fundamenta-se em diagnóstico de Neoplasia Maligna da Mama (CID C50), conforme atestados e exames médicos (ID 19867929, 19867930, 19867931, 19867938), tratando-se, portanto, de invalidez alegadamente decorrente de doença, e não de acidente. Nesse ponto, as Condições Gerais do contrato (ID 19868007, pág. 11), na cláusula 4.1, alínea "j", são categóricas ao listar, como risco expressamente excluído de todas as garantias, a "Invalidez por Doença do Segurado", definida como "a incapacidade total, permanente ou temporária, para o exercício de atividades laborativas". A redação é clara, direta e não deixa margem para interpretações extensivas. Cai por terra, assim, a tese recursal de que não haveria exclusão expressa da cobertura ou de que haveria ambiguidade. A limitação do risco é clara, destacada e está em plena conformidade com o disposto no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e com o artigo 757 do Código Civil, que estabelece que o segurador se obriga apenas contra riscos predeterminados. A situação da recorrente, lamentavelmente, amolda-se com perfeição à hipótese de risco expressamente excluído da apólice. Entendo, pois, que a decisão recorrida não merece qualquer reproche, vez que analisou perfeitamente a lide com base nas provas documentais apresentadas, sendo desnecessárias novas considerações. A sentença deve ser mantida integralmente pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, por força do que dispõe o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais com fulcro no artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Isso posto, nego provimento ao recurso inominado. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto." (PROCESSO: 00007825920254058308, RECURSO INOMINADO CÍVEL, IVANA MAFRA MARINHO, 1ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 12/02/2026) Quanto ao pedido de danos morais, a negativa de cobertura securitária calcada em cláusula contratual válida e expressa não configura ato ilícito, tratando-se de exercício regular de direito. Ausente o elemento da ilicitude, não há dano moral indenizável - o que não significa desconsideração do sofrimento real que a situação impõe ao autor, mas apenas o reconhecimento de que nem toda situação adversa ao consumidor gera responsabilidade civil extracontratual do fornecedor que age dentro dos limites do contrato que celebrou. Ante o exposto, conclui-se que a negativa de cobertura pelo seguro prestamista foi contratualmente legítima, porquanto a invalidez do autor decorreu de doença, hipótese expressamente excluída das garantias da apólice. A improcedência é medida que se impõe, em conformidade com a orientação consolidada da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ERISON GLAI DE SOUZA GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ausente comprovação de litigância de má-fé. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Serra Talhada, 19 de março de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE