Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000882-80.2026.4.05.8501

Vara / juízo
6ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
0000882-80.2026.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

CIAL - INSS SENTENÇA 01. Dispensado o relatório ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/01. 02. Inicialmente, verifico que a parte autora, através de seu advogado, requereu a desistência da presente ação. Pela procuração acostada, percebo que o procurador da autora encerra poderes especiais para confessar, transigir, desistir, o que confirma ainda mais a propriedade do pedido de desistência formulado. 03. Nesse sentido, homologo por sentença a presente desistência para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos, bem como EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.0099/95). Itabaiana/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000882-80.2026.4.05.8501 AUTOR: A. M. C. O., ELIENE ROSA DA CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIELMA FERREIRA DAS CHAGAS - SE3967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. Dispensado o relatório ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/01. 02. Inicialmente, verifico que a parte autora, através de seu advogado, requereu a desistência da presente ação. Pela procuração acostada, percebo que o procurador da autora encerra poderes especiais para confessar, transigir, desistir, o que confirma ainda mais a propriedade do pedido de desistência formulado. 03. Nesse sentido, homologo por sentença a presente desistência para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos, bem como EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.0099/95). Itabaiana/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica.