Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo a gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo a gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003707-25.2025.4.05.8309 AUTOR: A. A. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUCIVANIA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ISABELA OLIVEIRA ALMEIDA - PE62707 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por A.A.D.S., representada por LUCIVANIA ALVES DA SILVA, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual postula a concessão de pensão por morte prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Requisitos legais Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que mantida a qualidade de segurado. Com base nesse dispositivo normativo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão de tal benefício: A) Óbito Ocorrido aos 12/04/2025, conforme a certidão acostada no Id. 87552000. B) A qualidade de dependente do(s) requerente(s) A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento. Os mesmos estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência econômica, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91. Foi anexada a certidão de nascimento de A.A.D.S, com nascimento em 30/09/2016, id. 87551997. C) Qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito Para comprovar a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, foram juntados aos autos: - certidão em inteiro teor do nascimento, na qual consta a qualificação do instituidor como "agricultor", com informação registrada em 10/11/2016 (id. 87551997); - ficha escolar, na qual consta a qualificação do instituidor como "agricultor", sem assinatura e/o carimbo do gestor escolar (id. 87552015); - ficha do SUS, na qual consta a qualificação do instituidor como "agricultor", sem assinatura e/o carimbo do profissional de saúde (id. 87552011); - Recibo de inscrição de imóvel rural no CAR em nome de Lucivania Alves da Silva (genitora da parte autora), data de cadastro em 23/07/2024 (id. 87552014); O acervo probatório é demasiadamente frágil e não é suficiente a comprovar a qualidade de segurado especial do falecido. Em auto declaração rural consta a informação de que o falecido exercia a atividade rural desde 2016, contudo não há provas de natureza governamental, como DAP, programa de sementes, garantia safra etc. As provas apresentadas são de natureza declaratória, sem qualquer elemento ratificador, e ainda as ficha escolar e do sus, sem assinatura e/ou carimbo válidos. Foram coletados depoimentos da representante legal e testemunha, por meio do fluxo da instrução concentrada, contudo, em conjunto com o frágil acervo probatório, se revelaram insuficientes para a concessão do benefício. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo a gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto