Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003844-25.2025.4.05.8303 AUTOR: GERUZA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAMOS - PE57977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - Fundamentação O objeto desta demanda é a concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se a autora preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade da trabalhadora rural, na qualidade de segurada especial, que são: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Veja-se: Art. 55, § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Salienta-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula: Súmula n.º 149 do STJ (DJU DE 18/12/1995): A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudência dos JEFs: Súmula n.º 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Porém, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período carencial exigido. Assim entende a TNU: Súmula n.º 14 da TNUJ: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Vale ressaltar que a carência do benefício de aposentadoria rural é regida pela tabela constante do art.142, bem como art.143 da lei n° 8.213/91, sendo que referida tabela é aplicável unicamente aos segurados que ingressaram no regime até 24 de julho de 1991, data da publicação da lei em comento. Os segurados que ingressaram no sistema a partir de 25 de julho de 1991 devem respeitar a carência de 180 contribuições mensais. Veja-se: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)" Ano de implementação das Condições Quantidade de meses de Contribuições exigidas 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.6.95). Lembre-se que este prazo do art. 143 foi prorrogado pelo art. 2º da lei 11.718/2008. Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. In casu, o autor completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 10/12/2024, requerendo o benefício em 11/12/2024 (doc. 70984967). Logo, é preciso demonstrar 180 (cento e oitenta meses) meses de atividade rural (art. 142 c/c o art. 143, da Lei nº. 8.213/91). Assim, requereu a concessão de aposentadoria por idade especial, alegando ser segurado do regime geral de previdência social na qualidade de trabalhador rural. Tem-se que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio dos documentos elencados no art. 106 da Lei n.º 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 11.718/2008. Nos termos do entendimento do STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1282006/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015). Pois bem. Como prova do exercício de atividade rural, o autor juntou: ficha de inscrição do associado, com data de ingresso em 18/04/2024; CAF-PRONAF, emitida em 19/05/2024 (próximo a DER); contrato de comodato com firma reconhecida em cartório na data de 02/05/2024 (próximo a DER); titulo de reconhecimento de domínio por usucapião especial (em nome de terceiro); fichas de saúde; ITR de 1996, 1997, 2005, 2010, 2013, 2017, 2019, 2022 e 2024 (em nome de terceiro); ata de beneficiários de programa de distribuição de sementes datado de 2023 (próximo a DER); e recibos. Depreende-se que a prova material trazida aos autos não é suficiente, para a comprovação do exercício de trabalho rural no período carencial exigido, eis que todos os documentos da terra foram produzidos em data extremamente próxima a DER ou estão em nome de terceiro, bem como as fichas de saúde e os documentos de sindicato rural não são aceitos como início de prova material, isoladamente. Destaco também que o laudo social não foi favorável à autora, a qual, embora alegue plantar milho há mais de quinze anos, não soube responder a perguntas básicas acerca do cultivo, como, por exemplo, quanto tempo leva para colher o milho verde ou qual é o nome da espiga com poucos grãos. Ademais, segundo informações prestadas pelos vizinhos, consta o relato de que a Sra. Geruza Maria passou um período em São Paulo (entre 10 e 12 anos atrás), tendo retornado há cerca de 6 a 8 anos (id. 77655524). Assim, mostra-se despicienda e inútil a produção de prova oral em audiência, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Conclui-se que o autor não venceu o ônus da prova, não tendo demonstrado o efetivo labor rural na qualidade de segurada especial durante todo o período de carência exigido (15 anos). Face ao analisado, a improcedência dos pedidos é medida que impõe. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimações necessárias. Juiz Federal, da 38ª Vara/SJPE