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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0006374-93.2025.4.05.8402

Vara / juízo
9ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
0006374-93.2025.4.05.8402
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006374-93.2025.4.05.8402 AUTOR: EDVAN LIMA BESERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que se encontra incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais em decorrência de enfermidade/sequela. O benefício previdenciário do auxílio por incapacidade temporária é previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (destaque acrescido) Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é prevista no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Conforme se observa dos dispositivos legais acima referidos, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado da previdência social que apresente incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios Previdenciários, tal requisito é mantido para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Durante esse período, continua amparado pelo RGPS. Os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo legal, por sua vez, estabelecem que o prazo do período de graça será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado contar com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, além da possibilidade de acréscimo de outros 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação. Quanto à carência, para ter direito à percepção do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, o segurado do RGPS deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças especificadas na Portaria Interministerial nº 2.998, de 23.08.2001, quando então a carência não é exigida (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91). No caso em análise, o requerente apresenta fratura dos ossos do nariz (CID S02.2), não restando constatada incapacidade laborativa, tampouco limitação funcional, conforme consignado no laudo pericial de ID 146692844. Nesse contexto, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade temporária nem tampouco ao auxílio-acidente. Note-se, por relevante, que não se aplicam ao caso as súmulas de n.ºs 79 e 80 da TNU, uma vez que se referem a benefícios assistenciais, o que não é o caso dos autos. Desta forma, em face do conjunto fático-probatório encontradiço nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão descansada na peça inaugural. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos. Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN