Ementa
Y GOMES DE MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA PEREIRA DO NASCIMENTO - PB22435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado com comprovante de residência recente (até 6 meses anteriores ao ajuizamento da ação) em seu nome ou em nome de terceiro, desde que, neste caso, sua relação jurídica com este seja comprovada documentalmente e documento com a data de entrada do requerimento (DER), indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.