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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0043288-38.2024.4.05.8000

Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0043288-38.2024.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, ao tempo em que: Determino que o INSS implante em favor da parte autora o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL conforme CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91, com DIB em 20/08/2024 (DER), RMI de R$ 1.412,00 e DIP em 01/03/2026. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo (20/08/2024), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (período anterior à vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra, cf. planilha que segue anexa. Dos honorários advocatícios Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020)." Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 - DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), determino a eventual expedição de RPV nos termos da referida súmula. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043288-38.2024.4.05.8000 AUTOR: SEBASTIAO LEOCADIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA GABRIELA AMORIM MADEIROS MELO - AL11595 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO RIBEIRO DE ALMEIDA - AL8783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, com repercussão financeira pretérita, contestado pelo INSS ao argumento de que o autor não comprovou a carência necessária à concessão do benefício. Fundamento e decido. A legislação previdenciária destaca que a aposentadoria por idade, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário devido a todos os segurados que completaram 65 anos de idade (se homens) ou 60 anos de idade (no caso das mulheres), reduzida em 05 anos a idade para os trabalhadores rurais, desde que cumprida a carência mínima exigida em lei. Sendo certo que o autor requer a aposentadoria como trabalhador urbano e já conta com mais de 65 anos (data de nascimento: 09/08/1964), conforme documentos anexados aos autos, resta saber se a mesma preenche o cumprimento da carência. Em relação à carência para a aposentadoria por idade, tendo a parte autora se filiado à Previdência Social antes de 26/07/1991, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, devendo comprovar, a partir do ano em que completou a idade mínima (09/06/2024), o cumprimento da carência de 180 contribuições mensais para a obtenção do benefício. Isto posto, considerando que a parte autora contava com mais de 65 anos na data do requerimento administrativo (DER=20/08/2024), resta analisar se cumpriu a carência exigida. No caso em tela, os documentos colacionados aos autos, notadamente as telas do CNIS, CTPS e certidões (id. 55958210, 55958212/55958216 e 55958211), comprovam que o demandante já havia cumprido a carência legal quando requereu administrativamente a concessão do benefício, contando, na época, com 236 carências, conforme se vê abaixo: QUADRO CONSOLIDADO (PERÍODOS RURAIS) Data de Nascimento 09/08/1964 Sexo Masculino DER 20/08/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 6 USINA CANSANCAO DE SINIMBU SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Rural - empregado) 05/08/1987 22/08/1987 0 anos, 0 meses e 18 dias 1 9 USINAS ITAMARATI S/A (Rural - empregado) 06/04/1992 13/10/1992 0 anos, 6 meses e 8 dias 7 10 USINAS ITAMARATI S/A (PEXT) (Rural - empregado) 01/04/1993 22/10/1993 0 anos, 6 meses e 22 dias 7 11 USINAS ITAMARATI S.A. (Rural - empregado) 01/03/1994 15/12/1994 0 anos, 9 meses e 15 dias 10 12 USINAS ITAMARATI S/A (Rural - empregado) 17/04/1995 30/11/1995 0 anos, 7 meses e 14 dias 8 13 LAGEADO AGRICULTURA PECUARIA E COMERCIO LTDA (Rural - empregado) 13/05/1996 01/07/1996 0 anos, 1 mês e 19 dias 3 14 INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Rural - empregado) 05/08/1996 05/03/1997 0 anos, 7 meses e 1 dia 8 15 INDUSTRIAL PORTO RICO S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Rural - empregado) 01/09/1997 20/09/1997 0 anos, 0 meses e 20 dias 1 16 MEDASA - MEDEIROS NETO DESTILARIA DE ALCOOL S/A (Rural - empregado) 24/04/1998 31/05/1998 0 anos, 1 mês e 7 dias 2 17 UTINGA ACUCAR E ETANOL S/A (Rural - empregado) 02/07/1998 11/03/1999 0 anos, 8 meses e 10 dias 9 18 JOSE CARLOS PERIN E OUTROS (Rural - empregado) 14/06/1999 31/07/1999 0 anos, 1 mês e 17 dias 2 19 COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Rural - empregado) 18/10/1999 30/04/2002 2 anos, 6 meses e 13 dias 31 20 COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Rural - empregado) 16/09/2002 31/01/2003 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 21 COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Rural - empregado) 21/05/2003 23/08/2003 0 anos, 3 meses e 3 dias 4 22 COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Rural - empregado) 22/09/2003 28/02/2010 6 anos, 5 meses e 9 dias 78 23 USINA CAETE S A (Rural - empregado) 08/09/2010 29/03/2011 0 anos, 6 meses e 22 dias 7 24 ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL (Rural - empregado) 01/04/2011 14/04/2011 0 anos, 0 meses e 14 dias 1 32 UTINGA ACUCAR E ETANOL S/A UUC002S058627 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) (Rural - empregado) 27/09/2018 18/01/2019 0 anos, 3 meses e 22 dias 5 35 UTINGA ACUCAR E ETANOL S/A UUC002S062782 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PEXT) (Rural - empregado) 03/06/2020 11/01/2021 0 anos, 6 meses e 0 dias 8 36 TATIANA RENATA DOS SANTOS SARAIVA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) (Rural - empregado) 06/04/2021 06/05/2021 0 anos, 1 mês e 0 dias 2 37 UTINGA ACUCAR E ETANOL S/A UUC002S065729 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) (Rural - empregado) 08/06/2021 30/06/2024 2 anos, 9 meses e 0 dias 37 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (09/08/2024) 18 anos, 1 mês e 9 dias 236 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (20/08/2024) 18 anos, 1 mês e 9 dias 236 60 anos, 0 meses e 11 dias Aposentadoria por idade rural Análise do direito feita em conformidade com o Tema nº 301 da TNU e arts. 258 e 259 da IN 128/2022, exigindo-se que o segurado esteja exercendo a atividade rural (ou em período de graça) na DER ou no implemento da idade, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas, permitindo-se assim o cômputo de períodos rurais remotos, a qualquer tempo. Em 09/08/2024 (data do implemento da idade), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no período de graça após deixar o meio rural há 0 anos, 1 mês e 9 dias, em 30/06/2024 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022). Em 20/08/2024 (DER), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade rural (CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91), porque cumpre o tempo rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência (180 meses), a idade (60 anos) e o requisito da imediatidade (estava no período de graça após deixar o meio rural há 0 anos, 1 mês e 20 dias, em 30/06/2024 - art. 258, caput e §2º, da IN 128/2022). Assim, uma vez que o autor comprovou o cumprimento da carência mínima de 180 contribuições mensais e já possui a idade mínima para a concessão do benefício pleiteado, agiu incorretamente o INSS ao indeferir o pedido do autor. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, ao tempo em que: Determino que o INSS implante em favor da parte autora o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL conforme CF/88, art. 201, § 7º, inc. II e art. 48, §1º da Lei 8.213/91, com DIB em 20/08/2024 (DER), RMI de R$ 1.412,00 e DIP em 01/03/2026. Condeno o réu ao pagamento de parcelas retroativas desde o requerimento administrativo (20/08/2024), mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (período anterior à vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra, cf. planilha que segue anexa. Dos honorários advocatícios Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado. (aprovado em 07 de outubro de 2020)." Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 - DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), determino a eventual expedição de RPV nos termos da referida súmula. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n.º 9.099/95, e art. 4º da Lei n.º 9.289/96). Intime-se o INSS para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de fixação de multa. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL - 14ª VARA/AL