Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028194-16.2025.4.05.8000 AUTOR: JABSON ANTONIO GERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE DE MELO SOARES - AL5009 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYSA CLAUDIA SOARES LEAO - AL6313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Jabson Antônio Gerônimo da Silva contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento das parcelas pretéritas. Dispensado relatório, fundamento e decido. Considerações gerais sobre Aposentadoria Especial e por Tempo de Contribuição. A legislação previdenciária estabelece o direito subjetivo dos segurados à obtenção, dentre outros, dos seguintes benefícios: a) Aposentadoria Especial, quando, cumprida a carência, o segurado tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, com renda mensal de 100% do salário-de-contribuição (art. 201, § 1º, da Constituição Federal e art. 57 da Lei n. 8.213/91); b) Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição quando, cumprido o período de carência, o segurado tiver 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher (art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e art. 53 da Lei n. 8.213/91); c) Aposentadoria Proporcional por Tempo de Contribuição, para aqueles já filiados ao RGPS em 16/12/1998 (data da publicação da Emenda Constitucional n. 20), desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: c.1) contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; c.2) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; c.3) complementar um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir os limites de tempo constantes no item anterior (30 anos para homem e 25 anos para mulher) (art. 9º, § 1º, I, da Emenda Constitucional n. 20/98). Na hipótese de Aposentadoria Proporcional (alínea "c"), a renda mensal será equivalente a 70% do valor da Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição (alínea "b"), acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o item "c.3", até o limite de 100% (art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional n. 20/98). Presunção relativa de veracidade dos vínculos empregatícios anotados na CTPS. O entendimento pacífico dos tribunais superiores assentou-se no sentido de que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção de veracidade, somente podendo ser elididas mediante prova concreta em contrário (Súmula 225 do STF; Súmula 07 do STJ; Súmula nº 12 do TST). Essa presunção não é afastada pela simples inexistência de informação no CNIS sobre o contrato de trabalho. Esse também é o entendimento da TNU: "1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum. 2. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação no CNIS, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito. 3. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço. 4. A ausência de registro no CNIS não perfaz prova cabal da falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 5. É notória a deficiência da base de dados consolidada no Cadastro Nacional de Informações Sociais. O CNIS é criação recente, razão pela qual não congloba eficientemente a integralidade de informações relativas aos vínculos de filiação previdenciária, sobretudo quanto às relações de emprego muito antigas. A ausência de informação no CNIS sobre determinado vínculo de emprego não é garantia de que a respectiva anotação de vínculo de emprego em CTPS é fraudulenta. 6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. 7. Uniformizado o entendimento de que a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não seja confirmada no CNIS. 8. Incidente improvido" (PEDILEF 00262566920064013600, relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, julgado em 16/08/2012, DOU de DJ 31/08/2012). Não tendo sido apontado nenhum indício concreto de fraude, há de prevalecer à presunção de veracidade do registro do contrato de trabalho na CTPS da parte autora. Dos períodos laborados pela parte autora. Analisando detidamente estes autos virtuais, especialmente os documentos comprobatórios dos vínculos laborais (CTPS e CNIS/dossiê), as informações e conclusões extraídas são as seguintes: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 23/09/1962 Sexo Masculino DER 02/04/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 AUTÔNOMO 01/06/1985 31/08/1985 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 2 ELETRO COMERCIAL LTDA 01/03/1986 01/12/1987 1.00 1 ano, 9 meses e 1 dia 22 3 RECOM REVENDEDORA E COMERCIO DE MOTORES E MAQUINAS LTDA 02/01/1989 06/07/1989 1.00 0 anos, 6 meses e 5 dias 7 4 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (IREM-INDPEND IVIN-REINTEG-ANISTIA) 07/07/1989 30/11/2024 1.00 35 anos, 4 meses e 24 dias 424 5 AV AGROVERDE NEGOCIOS LTDA 01/04/1999 08/09/1999 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 6 ELETRO SILVA ATACADO LTDA 01/10/1999 30/11/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 ELETRO SILVA ATACADO LTDA 01/06/2002 31/03/2004 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 ELETRO SILVA ATACADO LTDA 01/12/2004 04/06/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 11/12/2006 31/08/2008 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5356123279) 27/04/2009 05/10/2009 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5446297411) 29/01/2011 05/06/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 13 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6245011764) 14/08/2018 20/09/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 14 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6346298708) 08/04/2021 20/05/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7156040848) 25/03/2024 02/06/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 11 meses e 16 dias 145 36 anos, 2 meses e 23 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 2 meses e 17 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 10 meses e 28 dias 156 37 anos, 2 meses e 5 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 10 meses e 13 dias 396 57 anos, 1 meses e 20 dias 90.0083 Até 31/12/2019 33 anos, 0 meses e 0 dias 397 57 anos, 3 meses e 7 dias 90.2694 Até 31/12/2020 34 anos, 0 meses e 0 dias 409 58 anos, 3 meses e 7 dias 92.2694 Até 31/12/2021 35 anos, 0 meses e 0 dias 421 59 anos, 3 meses e 7 dias 94.2694 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 4 meses e 4 dias 426 59 anos, 7 meses e 11 dias 94.9583 Até 31/12/2022 36 anos, 0 meses e 0 dias 433 60 anos, 3 meses e 7 dias 96.2694 Até 31/12/2023 37 anos, 0 meses e 0 dias 445 61 anos, 3 meses e 7 dias 98.2694 Até 31/12/2024 37 anos, 11 meses e 0 dias 456 62 anos, 3 meses e 7 dias 100.1861 Até a DER (02/04/2025) 37 anos, 11 meses e 0 dias 456 62 anos, 6 meses e 9 dias 100.4417 Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 17 dias). Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 17 dias). Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 17 dias). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 17 dias). Em 31/12/2022, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 0 meses e 24 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 17 dias). Em 31/12/2023, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 17 dias). Em 31/12/2024, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Em 02/04/2025 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 1 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício discriminado a seguir: APOSENTADORIA conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, com DIB em 02/04/2025, DIP em 01/03/2026 e RMI de R$ 4.882,13 (quatro mil e oitocentos e oitenta e dois reais e treze centavos), conforme planilha em anexo. c) Condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas retroativas, correspondentes às prestações devidas desde a DER (02/04/2025), observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (período anterior à vigência da EC 113) e a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113), deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive da requisição de pagamento, na forma indicada na fundamentação supra. Dos honorários advocatícios Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, registro a existência de Enunciado firmado pela Turma Recursal de Alagoas, nos termos adiante constantes: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado." Desta feita, ancorado em precedente do STJ (REsp 1.155.200 - DF, Ministra Nancy Andrighi, 22 de fevereiro de 2011), determino a eventual expedição de RPV nos termos da referida súmula. Sem custas e honorários (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c os art. 55 da Lei n. 9.099/95, e art. 4º da Lei n. 9.289/96). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado a sentença, expeça-se RPV. Oportunamente, arquivem-se os autos. JUIZ FEDERAL - 14ª VARA/AL