Ementa
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0027126-31.2025.4.05.8000 AUTOR: RITA DE CASSIA VILELA MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: AELSON OLIVEIRA SANTOS - AL10155 ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MANOEL BUARQUE SILVA FILHO - AL21987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário, com pedido de pagamento de parcelas retroativas. Homologo o acordo entre as partes, nos termos da proposta anexada aos autos, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, RMI a ser calculada pelo INSS e informada nos autos quando da implantação. Adote, a Secretaria, as providências necessárias para que o INSS, no prazo de 20 dias, dê cumprimento à obrigação de fazer objeto desta sentença. Na hipótese de ter sido anexado aos autos contrato de honorários advocatícios, expeça-se RPV nos termos do Enunciado n. 10 da Turma Recursal de Alagoas: "10. Não caracteriza lesão contratual a estipulação de honorários advocatícios em causas previdenciárias no percentual de 20 (vinte) a 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado." Tendo em vista a ausência de interesse recursal, o presente feito transita em julgado nesta data. Fica dispensada sua certificação pela Secretaria, sem prejuízo de eventuais impugnações destinadas exclusivamente à correção de inexatidões na planilha ou na Requisição de Pequeno Valor (RPV). Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados em conformidade com o Enunciado 32 do FONAJEF. Intimações e providências necessárias. JUIZ FEDERAL 14ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS BENEFÍCIO/ESPÉCIE 32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE BENEFICIÁRIO RITA DE CASSIA VILELA MENDES CPF 023.400.134-88 BENEFÍCIO Nº 718.522.961-9 RMI A ser calculada pelo INSS e informada nos autos quando da implantação DIP 01/09/2025 DIB 01/01/2025 RETROATIVOS Acordo em 100% do valor das parcelas retroativas