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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0043709-82.2025.4.05.8100

Vara / juízo
7ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
0043709-82.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0043709-82.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIA LUCELITA CHAVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAMILA TEIXEIRA MALTESI - SP278205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTONIA LUCELITA CHAVES DE ARAUJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença cessado administrativamente, bem como obter indenização por danos morais decorrentes da suposta cessação indevida do benefício. Alega a parte autora que era beneficiária de auxílio-doença concedido pelo INSS, o qual foi cessado em 30 de dezembro de 2020, apesar de permanecer incapaz para o exercício de suas atividades laborais. Sustenta que foi submetida à perícia administrativa, porém o perito não fundamentou adequadamente os motivos que levaram ao indeferimento e cessação do benefício, mesmo diante das limitações decorrentes de problemas de saúde. Em suas palavras, a autora afirma que "o nobre perito não fundamentou os motivos que indeferiam os benefícios que cessaram seu benefício, tendo em vista que a segurada sofreu um AVC e não tem como trabalhar mais devido a sequela", sustentando ainda que "a perícia foi muito mal realizada, e prova mais uma vez que não houve consideração com os laudos levados e dignidade humana". Relata que, além das sequelas decorrentes do AVC, apresenta outras enfermidades que agravam seu quadro clínico e comprometem sua capacidade laboral, mencionando diagnósticos classificados pelos seguintes códigos CID-10: M75.1 (síndrome do manguito rotador), M79.7 (fibromialgia) e M53.1 (síndrome cervicobraquial). Afirma que tais condições ocasionam dores crônicas e limitações físicas significativas, impossibilitando o retorno ao trabalho. Para reforçar sua alegação, argumenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão e manutenção do auxílio-doença, com fundamento nos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, que estabelecem ser devido o benefício ao segurado incapacitado para o exercício de suas atividades laborais por período superior a quinze dias consecutivos. Sustenta ainda que, quando o segurado se encontra insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o benefício não pode ser cessado antes da conclusão do processo de reabilitação profissional ou da eventual concessão de aposentadoria por invalidez. A autora afirma que os atestados médicos e documentos apresentados demonstram incapacidade laboral contínua, destacando que o médico neurologista responsável pelo acompanhamento atesta sua incapacidade para o trabalho. Aduz também que os peritos administrativos do INSS não teriam realizado exame clínico adequado, baseando-se apenas na análise documental, o que teria conduzido à conclusão equivocada pela cessação do benefício. No tocante ao processo administrativo, requer que o INSS seja intimado a juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício NB 707.032.298-5, para melhor esclarecimento das circunstâncias da cessação do benefício. Quanto ao pedido de tutela antecipada, sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, alegando existir probabilidade do direito diante dos documentos médicos apresentados e perigo de dano irreparável, uma vez que o benefício possui natureza alimentar e sua cessação compromete a subsistência da autora e de sua família. Argumenta que o cancelamento do benefício a deixou sem renda e impossibilitada de trabalhar, situação que exige a intervenção urgente do Poder Judiciário. A autora também pleiteia indenização por danos morais, sob o argumento de que a cessação do benefício ocorreu de forma arbitrária e sem motivação adequada, o que teria violado o art. 50 da Lei nº 9.784/99, que exige a motivação dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses. Sustenta que a interrupção indevida do benefício, sem a devida perícia ou fundamentação, causou grave abalo moral, pois a deixou sem qualquer fonte de renda. Para fundamentar o pedido, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a possibilidade de dano moral in re ipsa em casos de cessação indevida de benefícios previdenciários. Sustenta ainda que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, razão pela qual sua interrupção indevida compromete diretamente a dignidade da pessoa humana e a subsistência do segurado. Alega também que a autarquia previdenciária teria falhado na prestação do serviço público essencial, o que justificaria a responsabilização civil do INSS. Intimada a parte autora para que regularize a sua representação processual, consoante o disposto no art. 105, §1º e caput, do NPC, com a juntada do instrumento procuratório devidamente assinado pelo outorgante, via sistema e pessoalmente, deixou o prazo decorrer sem manifestação via sistema (v. certidões contidas nos IDs 132608002 e 149852274. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Regularmente intimada para juntar aos autos o instrumento de mandato, documento indispensável à comprovação da representação processual, sob pena de extinção do processo, a autora permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial no prazo assinalado. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade de representação processual, deve o juiz conceder prazo para que a parte sane o vício. Não sendo sanada a irregularidade, impõe-se a extinção do processo. A ausência do instrumento de mandato configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não restou demonstrada a regular representação da parte autora em juízo. Nesse sentido, dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, diante da não regularização da representação processual mesmo após intimação, não há como prosseguir com a demanda. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, diante da ausência de formação da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. Fortaleza, data do sistema.