Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000449-82.2026.4.05.8402 IMPETRANTE: LUIZ LUCIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MILENA GALVAO FERREIRA DE SOUZA - RN4892 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN8403 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM NATAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ LUCIANO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do GERENTE EXECUTIVO DA APS CURRAIS NOVOS/RN, igualmente identificado, em que busca provimento jurisdicional que determine a conclusão de processo administrativo de benefício assistencial. Alegou ter formulado requerimento de benefício de prestação continuada ao idoso em 28/10/2025, entretanto, passados mais de cem dias, não houve qualquer movimentação/decisão no processo administrativo, contrariando o prazo previsto na Lei n. 9.784/99, assim como o acordo firmado no julgamento do Tema 1.066 da Repercussão Geral pelo STF. Juntou comprovante de residência, documentação pessoal, declaração de hipossuficiência e procuração. Pediu o benefício da gratuidade judicial. Indeferido o pedido liminar (decisão - id. 143480521). O impetrado foi intimado e apresentou manifestação (id. 148732744). Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público Federal afirmou ausência de interesse público primário que justifique atuação no feito (id. 148656436). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O Mandado de Segurança, ação com natureza constitucional - espécie dos chamados remédios constitucionais -, serve à proteção do denominado direito líquido e certo, violado por ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX da CF). Por sua vez, a razoável duração dos processos administrativos e judiciais foi erigida à condição de direito fundamental pela EC nº 45, passando a constar expressamente do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No caso vertente, a liminar foi indeferida em razão da não comprovação dos requisitos. Ocorre que, com a resposta do impetrado, restou indicado que o benefício foi indeferido, conforme expediente do id. 148732745. Há, portanto, nítida perda superveniente do interesse processual, afinal o objeto da demanda acabou sendo atingido antes mesmo do pronunciamento judicial final. Assim, torna-se desnecessária a análise do objeto da questão, ao passo em que não mais reside utilidade no processo, haja vista que, na hipótese de provimento do pedido, nenhum benefício proporcionará à impetrante. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Descabe condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caicó/RN, datado eletronicamente. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN