Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028611-82.2024.4.05.8200 AUTOR: EUMENIA MARIA BAUMANN, ATTILA BAUMANN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA KATTARINA BARGETZI NOBREGA - PB12596 ADVOGADO do(a) AUTOR: NICOLAS DE OLIVEIRA SAFADI - PB28078 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA CORREIA DE ALBUQUERQUE DA COSTA - PB12265 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Eumenia Maria Baumann e Attila Baumann em face da Fazenda Nacional, na qual os autores pretendem a liberação de duas mini motocicletas da marca Honda, retidas pela Receita Federal do Brasil no Porto de Suape/PE, no contexto de desembaraço aduaneiro de mudança internacional (Suíça para o Brasil). Os autores sustentam que as mini motocicletas são bens de valor afetivo e familiar, com quase 60 anos de permanência na família, utilizadas como objetos decorativos, e que deveriam ser incluídas no conceito de bagagem desacompanhada, com a consequente isenção tributária. Argumentam que os bens foram presenteados ao coautor Attila Baumann por seu avô, o Sr. Ferenc, que os recebeu da própria Honda na década de 1960, e que o modelo (Honda Monkey CZ100) era utilizado como atração de parques de diversões no Japão, tratando-se essencialmente de brinquedos. Alternativamente, requerem a devolução dos bens ao país de origem (Suíça). A Fazenda Nacional contestou (Id. 57241871), sustentando, em síntese, que: (i) a classificação fiscal de mercadorias importadas é competência exclusiva da Receita Federal, com base no Sistema Harmonizado e na Nomenclatura Comum do Mercosul; (ii) as mini motocicletas possuem motor a combustão e se enquadram no conceito de veículo automotor; (iii) o art. 2º, § 3º, I, da IN RFB nº 1.059/2010 e o art. 155, § 1º, I, do Decreto nº 6.759/2009 excluem expressamente motocicletas e veículos automotores do conceito de bagagem; (iv) o argumento de valor sentimental não constitui critério jurídico para afastar a tributação; (v) a legislação tributária se pauta por critérios objetivos, não fazendo distinção baseada no tamanho ou na destinação do veículo. Os autores apresentaram impugnação à contestação (Id. 60771728), reiterando que os bens são objetos decorativos e brinquedos, que não se negaram a pagar tributos e que a própria Alfândega não ofereceu a opção de regularização tributária, tendo se limitado a reter os bens sob ameaça de destruição. Formularam, ainda, pedido alternativo de emissão de guia de recolhimento dos tributos como condição para liberação. Houve decisão liminar neste processo (Id. 55537199), na qual se indeferiu o pedido de liberação dos bens, mas se determinou que a Receita Federal se abstivesse de aplicar a pena de perdimento até o julgamento do mérito, a fim de evitar danos irreversíveis. Pois bem. A questão central reside em saber se as mini motocicletas retidas pela Receita Federal podem ser enquadradas no conceito de bagagem desacompanhada, no contexto de mudança internacional, de modo a se beneficiarem da isenção tributária correspondente. A legislação aduaneira é expressa na exclusão de veículos automotores do conceito de bagagem. O art. 155, § 1º, I, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) dispõe que estão excluídos do conceito de bagagem os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo. No mesmo sentido, o art. 2º, § 3º, I, da IN RFB nº 1.059/2010, que regulamenta o regime aduaneiro de bagagem, reproduz idêntica exclusão. Os bens retidos pela Receita Federal são mini motocicletas Honda modelo Monkey (CZ100), equipadas com motor a combustão, conforme atestam os documentos acostados aos autos, inclusive o próprio documento da motocicleta (Id. 54711383), que registra quilometragem de 4.959 km rodados. A existência de motor a combustão funcional e de capacidade de locomoção por propulsão própria -- ainda que reduzida -- enquadra objetivamente esses bens na categoria de veículos automotores, para fins da legislação aduaneira. A norma não faz qualquer distinção quanto ao tamanho, à cilindrada, à idade ou à destinação de uso do veículo. Motocicletas de qualquer porte, desde que dotadas de motor, estão expressamente excluídas do conceito de bagagem. Não há ressalva para mini motocicletas, motocicletas de coleção, motocicletas antigas ou motocicletas utilizadas como decoração. A exclusão é objetiva e taxativa. Embora o site da Honda, citado pelos autores, mencione que o modelo CZ100 foi utilizado como atração de parque de diversões no Japão na década de 1960, esse fato não altera a natureza objetiva do bem para fins de classificação aduaneira. A norma brasileira não classifica os bens pela destinação subjetiva que o proprietário lhes atribui, mas pela sua natureza técnica. Uma motocicleta com motor a combustão funcional permanece sendo um veículo automotor, independentemente de ser utilizada para lazer, coleção ou decoração. O argumento de valor afetivo e sentimental, embora compreensível do ponto de vista humano, não encontra amparo na legislação tributária e aduaneira brasileira. A legislação se pauta por critérios objetivos de classificação, vinculados à natureza do bem e ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias. Aceitar a isenção com base em critérios subjetivos -- como o valor sentimental ou a destinação decorativa -- abriria precedente para tratamentos desiguais, em violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88). Ademais, como bem pontuou a Fazenda Nacional, a mesma lógica se aplicaria a um automóvel antigo mantido na família por décadas: por mais significativo que fosse o valor sentimental, o veículo automotor não deixaria de ser classificado como tal e permaneceria sujeito à tributação na importação. Tampouco prospera o argumento de que os bens seriam "brinquedos". A classificação como brinquedo pressupõe, em regra, a ausência de motor funcional ou a impossibilidade de uso como meio de locomoção. Os bens em questão possuem motor a combustão, registram quilometragem no hodômetro (ainda que reduzida para o período de posse) e são tecnicamente capazes de propulsão própria. Não se trata, portanto, de meros brinquedos ou objetos decorativos, mas de veículos motorizados, ainda que de pequeno porte e antigos. Por fim, registre-se que a classificação fiscal realizada pela Receita Federal goza de presunção de legitimidade e legalidade, cabendo ao particular o ônus de desconstituir essa presunção mediante prova inequívoca (art. 373, I, do CPC). Os autores não produziram prova pericial ou técnica que demonstrasse a impossibilidade de funcionamento do motor ou a inaptidão dos bens para qualquer forma de locomoção. Ao contrário, o documento da Honda indica quilometragem registrada, o que confirma a funcionalidade do veículo. Quanto ao pedido alternativo de devolução dos bens ao país de origem (Suíça), tal providência não se insere na competência deste Juízo, tratando-se de medida a ser requerida diretamente junto à Receita Federal, no âmbito administrativo, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável. No tocante ao pedido alternativo de emissão de guia de recolhimento dos tributos como condição para liberação dos bens, formulado na impugnação à contestação, trata-se igualmente de medida de natureza administrativa. Os autores podem, a qualquer tempo, buscar junto à Receita Federal a regularização da importação mediante o procedimento de despacho aduaneiro comum, com o recolhimento dos tributos devidos (imposto de importação, IPI e demais encargos). Tal providência independe de decisão judicial, bastando o cumprimento das exigências regulamentares aplicáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida (Id. 55537199), que determinava a abstenção de aplicação da pena de perdimento. Sem custas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara