Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por não concorrer, no presente caso, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0017693-85.2025.4.05.8102 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: OLIVEIRA DISTRIBUIDORA LTDA, ALVAIR OLIVEIRA CANDIDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO A Caixa Econômica Federal ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra o(a) executado(a) em epígrafe, requerendo, em síntese, provimento jurisdicional no sentido de assegurar o adimplemento de crédito oriundo de cédula de crédito bancário emitida em favor do executado. Expedido o ato ordinatório de id.143066514, a exequente fora intimada a recolher as custas processuais devidas para o regular prosseguimento do feito. Entretanto, decorrido o prazo legal, a autora não atendeu à intimação realizada e não procedeu com o recolhimento das referidas custas. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Inicialmente, cumpre registrar a teor do inciso IV, do art. 485, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo No caso dos autos, verifica-se que, não obstante a autora ter sido intimada, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por não concorrer, no presente caso, pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. FABRICIO DE LIMA BORGES JUIZ FEDERAL