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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença 0800106-80.2022.4.05.8309

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
0800106-80.2022.4.05.8309
Inteiro teor

Ementa

.4.05.8309 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REQUERIDO: ARIEL EUGENIO LIMA PINTO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS - PB27681 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PB25407 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ARIEL EUGENIO LIMA PINTO. Em petição, a parte exequente requer a homologação do termo de acordo celebrado entre as partes. É o relatório. DECIDO. Defiro o pleito e homologo o acordo firmado. Suspendam-se os autos até maio/2026. Determino, desde logo, que rompido o acordo ou quitada a dívida, a exequente se pronuncie, independentemente de nova intimação. Não havendo manifestação da exequente, determino que a Secretaria, após o prazo acima de suspensão do processo, intime a exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre a quitação do acordo. Ouricuri, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800106-80.2022.4.05.8309 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REQUERIDO: ARIEL EUGENIO LIMA PINTO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS - PB27681 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PB25407 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ARIEL EUGENIO LIMA PINTO. Em petição, a parte exequente requer a homologação do termo de acordo celebrado entre as partes. É o relatório. DECIDO. Defiro o pleito e homologo o acordo firmado. Suspendam-se os autos até maio/2026. Determino, desde logo, que rompido o acordo ou quitada a dívida, a exequente se pronuncie, independentemente de nova intimação. Não havendo manifestação da exequente, determino que a Secretaria, após o prazo acima de suspensão do processo, intime a exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre a quitação do acordo. Ouricuri, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto