Ementa
.4.05.8309 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 REQUERIDO: ARIEL EUGENIO LIMA PINTO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: TATIANA MARIA BANDEIRA DE MORAIS - PB27681 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: HUMBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PB25407 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ARIEL EUGENIO LIMA PINTO. Em petição, a parte exequente requer a homologação do termo de acordo celebrado entre as partes. É o relatório. DECIDO. Defiro o pleito e homologo o acordo firmado. Suspendam-se os autos até maio/2026. Determino, desde logo, que rompido o acordo ou quitada a dívida, a exequente se pronuncie, independentemente de nova intimação. Não havendo manifestação da exequente, determino que a Secretaria, após o prazo acima de suspensão do processo, intime a exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre a quitação do acordo. Ouricuri, data da assinatura eletrônica. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto