Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011786-20.2025.4.05.8300 AUTOR: TUPIRACYRA MARIA MENEZES DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: GALDINO OTANEL DA SILVA LEITE - PE00645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por TUPIRACYRA MARIA MENEZES DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JOSÉ PAULINO DOS PASSOS FILHO, ocorrido em 26/06/2011. A autora alega ter mantido união estável com o instituidor por mais de 22 anos, desde 1988 até o óbito. Apresentou como provas: sentença de reconhecimento de união estável proferida pelo juízo estadual (ID 66872970), fotos antigas (ID 66872979), telegrama (ID 66872976), notas fiscais de móveis (ID 66872978) e declaração da filha do falecido (ID 66872975). O INSS contestou o pedido (ID 121714864), arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito, a ausência de início de prova material contemporânea ao óbito que comprove a união estável, sustentando que os documentos anexados são unilaterais ou extemporâneos. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos da autora e suas testemunhas. Passo a decidir. II. Fundamentação Busca a autora, em síntese, a concessão de pensão por morte, benefício previsto no art. 74, e seguintes, da Lei n.º 8.213/91. Para o deferimento do benefício, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a qualidade de segurado do de cujus; prova do óbito; e a dependência econômica, que, no caso de companheira, deve decorrer da prova da união estável. Do óbito e da qualidade de segurado do instituidor O óbito de JOSÉ PAULINO DOS PASSOS FILHO, ocorrido em 26/06/2011, foi devidamente demonstrado pela certidão anexada aos autos (ID 66872968). Quanto à qualidade de segurado, restou comprovado que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 5394595352) ao tempo do óbito, o que satisfaz o requisito legal (ID 137847399). Da dependência econômica e da união estável A controvérsia reside na comprovação da união estável ao tempo do óbito. Anote-se que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ, razão pela qual não se aplica a exigência de início de prova material prevista no § 5º do art. 16 da Lei 8.213/91, incluído posteriormente pela Lei 13.846 /2019, já que o óbito ocorreu em 2011. Não obstante o regime probatório relativo à união estável aplicável à espécie possibilite que a caracterização da condição de companheiros possa se dar por qualquer meio de prova e não, necessariamente, por prova documental, nos termos ressaltados pelo INSS, no caso concreto, o conjunto probatório é frágil e insuficiente para confirmar a convivência marital na data do falecimento. Primeiramente, as fotos apresentadas (ID 66872979) são antigas e não retratam a realidade do casal no período imediatamente anterior ao óbito. Não foram colacionados comprovantes de endereço em comum contemporâneos. Ao contrário, a certidão de óbito indica endereço do falecido (Engenho Novo Jardim, Cortês/PE) diverso do domicílio da autora. A tese autoral de uma convivência de 20 anos é fragilizada ainda pelo fato de a autora sequer ter participado do velório do instituidor, conforme admitido na instrução, comportamento este incompatível com aquele esperado de uma companheira de longa data. Ademais, a sentença de reconhecimento de união estável proferida pelo juízo estadual (ID 66872970) não possui efeito vinculante perante a autarquia previdenciária, uma vez que o INSS não integrou a lide naquele processo. A eficácia subjetiva da coisa julgada está restrita às partes daquela ação, não podendo prejudicar nem beneficiar terceiros que não participaram da relação processual. Sobre o assunto: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de José Flávio de Melo, alegando a autora ser sua companheira desde 1994. O pedido foi inicialmente julgado procedente, posteriormente parcialmente procedente com fixação de quota-parte de 50% da pensão, retroativa à data do óbito, diante da existência de dependente habilitada. O INSS apelou sustentando ausência de provas da união estável e pleiteando a fixação da DIB na DER por tratar-se de habilitação tardia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a união estável e a dependência econômica da autora em relação ao falecido para fins de pensão por morte; (ii) estabelecer a data de início do benefício em caso de reconhecimento do direito. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte exige cumulativamente a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do requerente, observando-se a lei vigente à data do óbito (Súmula 340/STJ). 4. A sentença declaratória de união estável proferida em Vara de Família não vincula o INSS nem produz coisa julgada contra a autarquia, servindo apenas como início de prova material, que deve ser corroborado por outros elementos probatórios . 5. No caso, inexiste prova documental contemporânea que comprove a convivência pública, contínua e duradoura nos 24 meses anteriores ao óbito, sendo os testemunhos apresentados insuficientes ou contraditórios, havendo maior credibilidade nos relatos que indicam ausência de vida em comum. 6. Não há prova da separação de fato ou divórcio entre o falecido e sua esposa, tampouco demonstração inequívoca de vida marital entre a autora e o instituidor, sendo namoro insuficiente para caracterizar união estável . 7. A ausência de prova material robusta e contemporânea inviabiliza o reconhecimento da união estável e, por consequência, o direito à pensão por morte. 8. É devida a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela antecipada cassada . Inteligência do Tema nº 692/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do INSS provido . Tese de julgamento: 1. A sentença declaratória de união estável proferida em Vara de Família não vincula o INSS, devendo ser corroborada por prova material contemporânea e idônea para fins previdenciários. 2. A ausência de documentos que demonstrem convivência pública, contínua e duradoura no período imediatamente anterior ao óbito inviabiliza o reconhecimento de união estável para fins de pensão por morte . 3. O namoro, ainda que prolongado, não se equipara à união estável para efeitos previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei 8 .213/1991, arts. 16, §§ 3º e 5º; 26, I; 74 a 77; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 340 e 416; STJ, RMS 48 .257/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016; STJ, REsp 1962159/RS, Rel. Min . Benedito Gonçalves, DJe 01/02/2022; TRF3, ApCiv 5004197-92.2022.4.03 .9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j . 30/09/2022. (TRF-3 - ApCiv: 50714506320234039999, Relator.: Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2025) III. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da movimentação