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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001276-51.2023.4.04.7202

Órgão julgador
9ª Turma
Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
5001276-51.2023.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu períodos de atividade especial, incluindo a exposição a eletricidade, e determinou a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão em enfrentar a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.209 do STF; e (ii) a necessidade de afastamento do reconhecimento da especialidade pelo agente eletricidade para períodos posteriores a 05/03/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou com erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao mero inconformismo, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP).

4. O agente eletricidade, com tensões superiores a 250 Volts, foi descrito como periculoso no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964.

5. Embora decretos posteriores (nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999) não tenham contemplado expressamente a eletricidade, a especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica, por força da Súmula nº 198 do extinto TFR.

6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 534 (REsp nº 1.306.113), firmou a tese de que as normas regulamentadoras são exemplificativas e é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto à eletricidade (>250V) após o Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente.

7. A exposição do trabalhador à tensão média superior a 250 Volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização da atividade como nociva, com fundamento na Súmula nº 198 do TFR, na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996, e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012.

8. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça atividade em condições que coloquem em risco sua saúde ou integridade física, o que abrange a exposição à eletricidade.

9. A Lei nº 12.740/2012, ao alterar o art. 193 da CLT, manteve a energia elétrica como agente danoso, ampliando a abrangência de profissionais com direito ao adicional de periculosidade, conforme o Anexo 4 da NR nº 16 do MTE.

10. A exposição intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco, uma vez que o perigo é inerente à atividade, independentemente da continuidade, tendo em vista a presença constante do risco potencial.

11. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Tema nº 210 (PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN), firmou tese de que, para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 à tensão elétrica superior a 250V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional e seu caráter indissociável da produção do bem ou serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.

12. A controvérsia sobre a caracterização da especialidade do labor não possui repercussão geral, conforme o STF (ARE 906569 RG), sendo matéria infraconstitucional.

13. A EC nº 103/2019 não excluiu as atividades periculosas como nocivas para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, aguardando-se lei complementar para regulamentação (PLP nº 42/2023).

14. É descabido o sobrestamento do feito, uma vez que a determinação do STF nos autos do RE nº 1.368.225/RS (Tema nº 1.209) tem por objeto o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, hipótese que não guarda simetria com o caso em tela.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

15. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 16. A especialidade da atividade por exposição à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts pode ser reconhecida mesmo após a exclusão do agente dos decretos regulamentares, com base em perícia técnica e na jurisprudência do STJ (Tema 534) e TNU (Tema 210), sendo descabido o sobrestamento do feito pelo Tema 1.209/STF, que trata da atividade de vigilante.

Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 195, § 5º, 201, *caput* e § 1º; CPC, art. 1.022; CLT, art. 193; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, § 1º; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979, anexo II; Decreto nº 2.172/1997, anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 93.412/1996; EC nº 103/2019; PLP nº 42/2023; NR nº 16 do MTE, Anexo 4.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 24.05.2016; STJ, REsp nº 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema nº 534); TFR, Súmula nº 198; TNU, PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Rel. Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, j. 26.05.2020 (Tema nº 210); STF, ARE 906569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 17.09.2015; STF, RE nº 1.368.225/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário virtual, j. 15.04.2022 (Tema nº 1.209).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.