Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro/mantenho o benefício de gratuidade de justiça/AJG. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.