Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento da gratificação natalina incidente sobre o Bônus de Eficiência e Produtividade (BEPATA), até a efetiva implementação do índice de eficiência institucional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrida em março de 2024; b) condenar a União a pagar as parcelas vencidas referentes às diferenças mensais do BEPATA pagas a menor, observada a prescrição quinquenal e atualizado nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.