Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
1. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido da impossibilidade de incidência de PIS e de COFINS sobre valores recebidos a título de indenização securitária, já que tais importâncias não se enquadram no conceito constitucional de receita.
2. Comprovado que a indenização securitária se refere exclusivamente à recomposição de danos patrimoniais (danos emergentes), não há acréscimo patrimonial passível de tributação pelo IRPJ e CSLL.