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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5032081-65.2024.4.04.7100

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 18/03/2026
Número único (CNJ)
5032081-65.2024.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.

1. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido da impossibilidade de incidência de PIS e de COFINS sobre valores recebidos a título de indenização securitária, já que tais importâncias não se enquadram no conceito constitucional de receita.

2. Comprovado que a indenização securitária se refere exclusivamente à recomposição de danos patrimoniais (danos emergentes), não há acréscimo patrimonial passível de tributação pelo IRPJ e CSLL.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI, negar provimento ao apelo da União e à remessa necessária e por dar provimento ao apelo da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.