Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a: a) averbar, como tempo de serviço especial, e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,4, o tempo de contribuição correspondente ao período de 19/2/2002 a 13/11/2019; b) implantar e pagar o benefício, nos termos da fundamentação: Dados para cumprimento - Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ( X ) IMPLANTAÇÃO/CONCESSÃO ( ) REVISÃO NB 228.064.884-3 ESPÉCIE Aposentadoria por tempo de contribuição DIB 27/09/2024 DIP 01/03/2026 DCB não se aplica RMI a apurar c) pagar as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC, e art. 3º, caput, Lei 10.259/01). Esclareço, contudo, que a limitação para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais não atinge as parcelas vincendas acumuladas a partir da 12ª, já que o teto inclui apenas as parcelas vencidas e 12 vincendas. Logo, o valor da condenação não ficará necessariamente limitado a 60 salários mínimos no momento do ajuizamento da ação. Com efeito, resta assegurado o pagamento das parcelas que se venceram ao longo da tramitação processual e superem o limite das doze parcelas vincendas consideradas no cálculo do valor da causa; devendo a execução prosseguir mediante expedição de precatório se o somatório dessas quantias sobejar 60 salários mínimos e por requisição de pequeno valor se não ultrapassado o referido montante. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Requisite-se ao INSS a implantação do benefício com DIP em 1º/3/2026 e com RMI apurada nos termos da fundamentação. Caso a parte autora já perceba benefício, a implantação deverá ser precedida de intimação para a escolha do que lhe for mais vantajoso. Prazo: 30 (trinta) dias. Com o trânsito em julgado, promova-se a liquidação do julgado e expeça-se a requisição de pagamento Por fim, arquivem-se os autos.