Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC . Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Havendo recurso de qualquer das partes, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer resposta escrita, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Oportunamente, dê-se baixa.