Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000460-81.2020.4.04.7135

Publicação
DJEN 17/03/2026
Número único (CNJ)
5000460-81.2020.4.04.7135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito todas as prefaciais colocadas pelo INSS; e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a: (1) reconhecer como especial e converter em comum (multiplicador 1,4) o tempo de serviço especial prestado pela Parte Autora no(s) período(s) de 08/04/2013 a 31/08/2019 (In-Haus LTDA), que deverá(ão) ser computado(s) como tempo de serviço comum, para todos os fins previdenciários atinentes ao RGPS; (2) reconhecer para fins de carência o(s) período(s) de de 30/05/1995 a 31/12/1996 e de 10/10/2017 a 30/11/2017, em que a Parte Autora esteve em gozo do(s) benefício(s) de incapacidade NB 630930767 e NB 6205563073; (3) conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 27/10/2025 (reafirmação da DER), e com renda mensal inicial (RMI) a ser apurada pelo próprio INSS; e (4) pagar à Parte Autora o valor das parcelas vencidas e vincendas a partir de 27/10/2025, até o momento em que for implantado o benefício, acrescidas de correção monetária até a data do efetivo pagamento, utilizando os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º julho de 2009 (STF 810/RG). Juros moratórios, a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, no período compreendido entre a vigência da EC n. 113/2021 e a vigência da EC n. 136/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação. Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios: arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis em virtude do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000460-81.2020.4.04.7135/RS AUTOR : LUIZ FERNANDO AZEREDO ADVOGADO(A) : RAFAEL PANCZINSKI DE OLIVEIRA (OAB RS100665) ADVOGADO(A) : SILVANI FATIMA PANCZINSKI BERLE (OAB RS057138) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito todas as prefaciais colocadas pelo INSS; e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a: (1) reconhecer como especial e converter em comum (multiplicador 1,4) o tempo de serviço especial prestado pela Parte Autora no(s) período(s) de 08/04/2013 a 31/08/2019 (In-Haus LTDA), que deverá(ão) ser computado(s) como tempo de serviço comum, para todos os fins previdenciários atinentes ao RGPS; (2) reconhecer para fins de carência o(s) período(s) de de 30/05/1995 a 31/12/1996 e de 10/10/2017 a 30/11/2017, em que a Parte Autora esteve em gozo do(s) benefício(s) de incapacidade NB 630930767 e NB 6205563073; (3) conceder à Parte Autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 27/10/2025 (reafirmação da DER), e com renda mensal inicial (RMI) a ser apurada pelo próprio INSS; e (4) pagar à Parte Autora o valor das parcelas vencidas e vincendas a partir de 27/10/2025, até o momento em que for implantado o benefício, acrescidas de correção monetária até a data do efetivo pagamento, utilizando os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º julho de 2009 (STF 810/RG). Juros moratórios, a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, no período compreendido entre a vigência da EC n. 113/2021 e a vigência da EC n. 136/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação. Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios: arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis em virtude do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado: 1) Intime-se o INSS para que proceda à implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido, conforme quadro abaixo 2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias; 3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício inacumulável, expedindo-se requisição de pequeno valor ou precatório com a inclusão, em favor da Justiça Federal, do valor relativo aos honorários periciais (se eventualmente foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios contratuais, se juntado aos autos o respectivo instrumento; 4) Abra-se vista às partes do cálculo elaborado e do requisitório expedido, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte autora, caso o montante devido ultrapasse o limite de competência do JEF, por força do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, manifestar-se sobre o seu interesse em renunciar ao crédito excedente, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório; 5) Transmita-se a requisição de pequeno valor ou precatório; 6) Após, aguarde-se o pagamento. 7) Vindo o demonstrativo de transferência, dê-se ciência a parte autora ou beneficiário da RPV sobre o(s) valor(es) depositado(s) para comparecer na agência bancária, situada na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, Prédio da Justiça Federal, entre 12 h e 17 h, portando o CPF e RG, ou em qualquer outra Agência da mesma Instituição Financeira (neste caso deverá saber o número da conta), e retirar o(s) valor(es) pago(s) pelo INSS. 8) Intime-se, ainda, a parte autora para vista dos autos, observando que a fiscalização quanto ao efetivo cumprimento da revisão/implantação do benefício e pagamento de eventuais parcelas atrasadas deverá ser realizada pelo próprio segurado.