Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008223-76.2025.4.03.6201 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA COSTA GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEITON DIEGO SANTANA BONETTI - SP523870 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão de auxílio-acidente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. QUESTÕES PRÉVIAS Indefiro o pedido de complementação do laudo pericial. No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. Registre-se que a divergência com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho da requerente encontram-se esclarecidas no laudo já realizado, que exauriu as perquirições quesitadas. II.2. MÉRITO A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de nomenclatura, os requisitos para concessão continuam sendo aqueles da Lei nº 8.213/91. No entanto, no que tange à regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26 da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual para o auxílio por incapacidade temporária; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada à insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso de auxílio-acidente, reclama-se a qualidade de segurado e a presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Com efeito, a perícia judicial apurou que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 26/11/2022, com diagnóstico de fratura de extremidade distal de rádio direito, tendo inclusive havido incapacidade pretérita por 90 dias a contar da data do trauma. O dossiê previdenciário também registra benefício por incapacidade temporária com início da incapacidade em 26/11/2022 e pagamento de 11/12/2022 a 26/01/2023. Todavia, o laudo médico realizado é claro ao consignar que a parte autora, embora portadora de sequela traumática de membro superior, não apresenta incapacidade laborativa atual, tampouco redução da capacidade para o trabalho habitual. Consta expressamente na síntese do laudo: “há Incapacidade? Não. Houve Incapacidade Em Momento Pretérito? Sim. Houve Redução de Capacidade Decorrente de Acidente? Não.” Ademais, o expert afirmou que a sequela causada pelo acidente não gerou redução para o desempenho das atividades laborais/habituais, consignando preservação da mobilidade e força das articulações da mão, punho e antebraço direitos, bem como força muscular grau V bilateral. A redução deve ser da capacidade laborativa e não apenas da capacidade funcional, havendo casos em que existem restrições residuais sem qualquer repercussão na capacidade laborativa, como é o caso dos autos. Logo, constatado pela perícia médica a ausência de redução da capacidade laboral, não há que se falar, por ora, na concessão de auxílio-acidente. Portanto, inexistindo redução da capacidade laborativa, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar redução da capacidade laborativa, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.