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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003548-23.2024.4.03.6325

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
5003548-23.2024.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB-31/649.535.042-6 desde a sua indevida cessação ocorrida em 19/09/2024, transformar o citado benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 03/12/2024 e pagar as prestações vencidas até a DIP, descontados os valores eventualmente recebidos a qualquer título e/ou inacumuláveis. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, razão pela qual, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEAB-DJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa diária. Fixo a DIP em 01/04/2026. O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001; artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-GACO n.º 01/2006. Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (STF, Pleno, ADPF n.º 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/05/2021, DJe 06/10/2021; Ofício-Circular DFJEF-GACO n.º 12/2022). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal (artigo 103, p.u., da Lei n.º 8.213/1991; artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997; Súmula n.º 85 do STJ; Súmula n.º 15 das TR-JEF-3ªR.) serão devidas inclusive nos períodos em que houve o desempenho de atividade laborativa de vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social e/ou o recolhimento de contribuições aos cofres previdenciários (TNU, Súmula n.º 72). Sobre elas incidirão correção monetária desde os vencimentos respectivos e juros de mora contados da citação, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF n.º 784/2022). A partir de 10/09/2025, a correção monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/1991, na redação incluída pela Lei n.º 11.430/2006) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, na redação incluída pela Lei n.º 11.960/2009), observados os critérios anteriormente definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 905, REsp 1.495.146/MG) e Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 810, RE 870.947/SE). Aos ofícios requisitórios expedidos, aplica-se o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Apresentada a memória de cálculo, as partes serã

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003548-23.2024.4.03.6325 AUTOR: NILSON FIDELIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME OLIVEIRA CATANHO DA SILVA - SP253644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Nilson Fidelis da Silva pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, ser portador de moléstia que reputa incapacitante para o trabalho. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a realização de perícia médica. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio por incapacidade temporária, denominação introduzida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente conhecido como auxílio-doença, encontra disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n.º 8.213/1991 e é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigida em lei, ficar total e temporariamente incapacitado para exercer suas atividades habituais. A aposentadoria por incapacidade permanente, igualmente redefinida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 para o benefício anteriormente denominado aposentadoria por invalidez, possui disciplina normativa nos artigos 42 a 47 da Lei n.º 8.213/1991 e será concedida ao segurado que, uma vez constatada incapacidade laboral total e definitiva, revele-se insuscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Os requisitos desses benefícios podem ser assim sintetizados: a) manutenção da qualidade de segurado decorrente da filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991, no artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999, bem como nos atos normativos que elencam moléstias graves, a exemplo da Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998/2001 (vigente até 31/08/2022) e da Portaria Interministerial MTP/MS n.º 22/2022 (com vigência a partir de 01/09/2022); c) comprovação de incapacidade laboral temporária superior a 15 (quinze) dias para o desempenho das atividades habituais, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária; d) demonstração de incapacidade laboral total e permanente associada à inviabilidade de reabilitação profissional para outra atividade que assegure a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente; e) inexistência de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento. Desse modo, o reconhecimento judicial do direito a quaisquer dessas prestações previdenciárias exige prova segura (especialmente a prova pericial médica produzida sob o crivo do contraditório, quando cabível) de que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente. No caso concreto, o laudo do exame médico pericial detectou que a parte autora apresenta incapacidade laboral total e permanente para quaisquer atividades que lhe possam garantir a subsistência. O termo inicial da incapacidade foi fixado em 03/12/2024, sem previsão de recuperação (Ids. 351855883, 352797700 e 371105471). Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado é profissional habilitado, detentor de qualificação técnica específica para aferir a alegada incapacidade laborativa, não ostentando qualquer interesse no deslinde da causa e encontrando-se submetido aos deveres legais e éticos inerentes ao exercício da atividade pericial, razão pela qual o acolhimento da prova técnica é a medida que se impõe. Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que, na data de início da incapacidade laboral, a parte autora possuía qualidade de segurado e carência completa (Id. 343363202). Sendo assim, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB-31/649.535.042-6 desde a sua indevida cessação ocorrida em 19/09/2024, bem como à sua transformação em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da eclosão da incapacidade omniprofissional atestada pelo perito judicial, ou seja, em 03/12/2024. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB-31/649.535.042-6 desde a sua indevida cessação ocorrida em 19/09/2024, transformar o citado benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 03/12/2024 e pagar as prestações vencidas até a DIP, descontados os valores eventualmente recebidos a qualquer título e/ou inacumuláveis. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula n.º 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, razão pela qual, com amparo nos artigos 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEAB-DJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de cominação de multa diária. Fixo a DIP em 01/04/2026. O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001; artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-GACO n.º 01/2006. Com o trânsito em julgado, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (STF, Pleno, ADPF n.º 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/05/2021, DJe 06/10/2021; Ofício-Circular DFJEF-GACO n.º 12/2022). As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal (artigo 103, p.u., da Lei n.º 8.213/1991; artigo 1º-C da Lei n.º 9.494/1997; Súmula n.º 85 do STJ; Súmula n.º 15 das TR-JEF-3ªR.) serão devidas inclusive nos períodos em que houve o desempenho de atividade laborativa de vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social e/ou o recolhimento de contribuições aos cofres previdenciários (TNU, Súmula n.º 72). Sobre elas incidirão correção monetária desde os vencimentos respectivos e juros de mora contados da citação, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF n.º 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF n.º 784/2022). A partir de 10/09/2025, a correção monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/1991, na redação incluída pela Lei n.º 11.430/2006) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, na redação incluída pela Lei n.º 11.960/2009), observados os critérios anteriormente definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 905, REsp 1.495.146/MG) e Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 810, RE 870.947/SE). Aos ofícios requisitórios expedidos, aplica-se o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025. Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, ficando registrado desde já que, nos termos do Enunciado n.º 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada a impugnação de cálculos eventualmente apresentada pela parte autora sem apresentação da respectiva planilha contraposta fundada nos critérios de atualização monetária fixados nesta sentença, a qual conterá referência direta e específica aos pontos objeto de discordância. Caso haja concordância com os cálculos de liquidação, ou transcorra “in albis” o prazo para manifestação da parte autora, expeça-se ofício requisitório. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal