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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001065-83.2025.4.03.6325

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
5001065-83.2025.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder auxílio-acidente à parte autora, a partir de 21/12/2011, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP não abarcadas pela prescrição quinquenal, na forma da fundamentação. Com fundamento nos capita dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e tendo em perspectiva a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado, concedo a tutela provisória de urgência e determino ao réu a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de cominação de multa. Fixo a DIP em 01/03/2026. Oficie-se à CEAB-DJ/INSS para as providências de sua alçada. O réu reembolsará os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. Para este fim, a serventia expedirá requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado e/ou homologação da transação judicial (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001; art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014; Orientação DFJEF-GACO nº 1/2006). Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 45 dias úteis (STF, ADPF nº 219, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/05/2021; Ofício-Circular DFJEF-GACO nº 12/2022). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem mais para prover, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001065-83.2025.4.03.6325 AUTOR: ENI DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLEYTON BAEVE DE SOUZA - MS18909 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN RODRIGUES FRANCO - MS30291 ADVOGADO do(a) AUTOR: MELANY PAIVA DE FREITAS - MS27255 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SAMPAIO FALCAO - MS31164 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Eni de Oliveira Pereira, já qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de auxílio-acidente. O sistema de processo judicial eletrônico juntou aos autos contestação padronizada. A parte autora foi submetida a exame médico pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. A doutrina prevalecente inclina-se no sentido de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, nas hipóteses em que o segurado tenha auferido auxílio por incapacidade temporária em momento pretérito, vez que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social, por ocasião de cessação do benefício, averiguar, de ofício, se as sequelas consolidadas acarretam redução da capacidade laborativa, à luz do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (HORTA, Daniel Machado, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, p. 546). Para além, não é o caso de se exigir a prévia postulação administrativa, pois o agendamento via internet ou por telefone não prevê o requerimento de auxílio-acidente (TRF-3ªR., 7ªT., Processo 0031563-70.2017.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Letícia Banks, j. 12/03/2018, v.u., e-DJF3 20/03/2018). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio-acidente encontra previsão e disciplina no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, os quais estabelecem que ele será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, incluindo-se o do trabalho e os eventos a ele equiparados (arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Seus destinatários são o empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e, após o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico. O benefício dispensa carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No caso concreto, o laudo do exame médico pericial detectou que a parte autora apresenta diminuição funcional consolidada para o desempenho da atividade habitual de auxiliar de serviços de limpeza, em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 20/08/2008 (Id. 358144721). O fato de a redução da capacidade laboral ser mínima afigura-se irrelevante para fins de concessão de auxílio-acidente, pois a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n.º 8.213/1991) não faz qualquer referência ao grau da lesão consolidada, mas sim que dela decorra maior esforço ou a necessidade de adaptação para exercer a atividade desempenhada ao tempo da eclosão da contingência social protegida (STJ, 3ªS., REsp 1.109.591/SC, Rel. Desembargador Convocado Celso Limongi, j. 25/08/2010, v.u., DJe 08/09/2010 - Tema n.º 416). Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil), o perito médico é profissional qualificado, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos. Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revela que, na data do infortúnio, a parte autora possuía qualidade de segurado e carência completa (Id. 360688962). Sendo assim, há direito subjetivo à concessão de auxílio-acidente a partir de 21/12/2011, data imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária NB-31/534.773.328-0 (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991) e que marca a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio. As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal (art. 103, p.u., da Lei n.º 8.213/1991; art. 1º-C da Lei n.º 9.494/1997; Súmula n.º 85 do STJ; Súmula n.º 15 das TR-JEF-3ªR.) serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros de mora contados da citação, segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução CJF nº 784/2022). A partir de 10/09/2025, a correção monetária dar-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (art. 41-A, da Lei nº 8.213/1991, na redação incluída pela Lei nº 11.430/2006) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação incluída pela Lei nº 11.960/2009), observados os critérios anteriormente definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905, REsp 1.495.146/MG) e Supremo Tribunal Federal (Tema nº 810, RE 870.947/SE). Aos ofícios requisitórios expedidos, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder auxílio-acidente à parte autora, a partir de 21/12/2011, bem como a pagar as prestações vencidas entre a DIB e a DIP não abarcadas pela prescrição quinquenal, na forma da fundamentação. Com fundamento nos capita dos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e tendo em perspectiva a ausência de efeito suspensivo automático de eventual recurso inominado, concedo a tutela provisória de urgência e determino ao réu a implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de cominação de multa. Fixo a DIP em 01/03/2026. Oficie-se à CEAB-DJ/INSS para as providências de sua alçada. O réu reembolsará os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. Para este fim, a serventia expedirá requisição de pequeno valor, após o trânsito em julgado e/ou homologação da transação judicial (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001; art. 32, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014; Orientação DFJEF-GACO nº 1/2006). Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para a apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo de 45 dias úteis (STF, ADPF nº 219, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/05/2021; Ofício-Circular DFJEF-GACO nº 12/2022). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Sem mais para prover, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal