Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001433-92.2025.4.03.6325 AUTOR: JOSE GODOI ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA KAROLINE SOUZA E SOUZA - GO57785 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual se pede a concessão do benefício ao idoso de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/1993 (“BPC-LOAS”). Alega a parte autora que possui o requisito etário. O INSS, contudo, negou administrativamente o BPC-LOAS por não ter constatado a hipossuficiência. Citado, o INSS apresentou contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a designação de estudo socioeconômico. Em alegações finais, a parte autora reafirmou os termos de sua petição inicial e o INSS requereu a improcedência da ação. FUNDAMENTAÇÃO O BPC-LOAS está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e está regulamentado na Lei n.º 8.742/1993 (LOAS), especialmente artigos 20 e seguintes. Conjugando-se essas normas, temos os seguintes requisitos: (1) presença de deficiência ou idade avançada (“LOAS-Deficiência” e “LOAS-Idoso”); (2) impossibilidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família. No caso concreto, a parte autora comprovou ter nascido na data de 15/04/1959, bem assim que formulou requerimento administrativo em 23/08/2024, quando já possuía mais de 65 anos de idade (Núm. 361105437– Pág. 1). Satisfeito o requisito legal etário, passa-se à análise do requisito da impossibilidade da parte autora de ter sua subsistência provida pela sua família (“miserabilidade”). Para concretizar esse conceito, a LOAS estabeleceu uma presunção de que a pessoa cuja renda familiar per capita seja igual ou inferior a ¼ de um salário mínimo preenche este requisito. O laudo socioeconômico (Núm. 389683074), elaborado depois de visita da assistente social à residência da parte demandante, apontou que a renda total do núcleo familiar, composto pela parte autora e sua esposa, é proveniente do recebimento do salário da esposa, no valor de R$ 2.267,00 reais mensais, de maneira que a renda per capita do grupo familiar é superior ao teto legal. No caso concreto, os registros fotográficos anexados ao laudo, apontam que o imóvel residencial é cedido, contendo 3 quartos, sala, cozinha, e banheiro, em bom estado de conservação. Os móveis que a guarnecem são cama, cômoda e armário, sofá, rack, ventilador e tv, armário, fogão, geladeira, liquidificador, micro-ondas, forno elétrico e mesa com cadeiras, em bom estado de conservação. Assim, a residência atende à família com humildade, mas dignidade. Assim, a despeito das alegadas dificuldades financeiras, as condições socioeconômicas da parte autora não são indicativas de penúria. O benefício assistencial pretendido tem caráter de assistir apenas àqueles que se encontram em situação de alta vulnerabilidade social, e não o de socorrer a dificuldades financeiras, ainda que agudas, ou complementar renda. Diante de todas estas informações, é possível concluir que a parte autora encontra-se em situação de pobreza e não de vulnerabilidade social, daí por que o pedido não pode ser acolhido. Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, a parte autora poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com a resolução do mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva dos autos. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto