Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000091-46.2025.4.03.6325 AUTOR: PEDRO LUIZ NEGRINI ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR XAVIER RISSO - SP486161 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que Pedro Luiz Negrini pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social, alegando, em síntese, a sua condição de pessoa idosa ou deficiente e a situação de miserabilidade socioeconômica. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de benefício mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos definidos em lei. A disciplina normativa dessa prestação está atualmente prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, que condiciona a concessão do benefício assistencial ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos pelo interessado: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade; b) estar em situação de miserabilidade socioeconômica caracterizada por renda familiar “per capita” mensal igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; c) não receber outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas (artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação do Decreto n.º 12.534/2025), tais como as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos provenientes de contrato de aprendizagem, os auxílios financeiros temporários cumulados ou não com indenizações vinculadas a desastres ambientais envolvendo o colapso de barragens, o benefício assistencial ou previdenciário de valor equivalente a até 01 (um) salário mínimo titularizado por outro integrante idoso com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou com deficiência do mesmo núcleo familiar, o valor do auxílio-inclusão percebido por membro da família exclusivamente para fins de manutenção do benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do núcleo familiar, bem como o incentivo financeiro-educacional na modalidade de poupança destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público (artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 14.818/2024). Na forma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009), do artigo 2º da Lei n.º 13.146/2015 e da redação atual do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, estabelecendo-se assim o paradigma biopsicossocial a ser aferido mediante a avaliação conjunta de aspectos médicos e sociais (artigo 16, “caput” e § 3º, do Decreto n.º 6.214/2007), com o consequente afastamento do critério anteriormente centrado exclusivamente na incapacidade laboral e na impossibilidade de autossustento [TNU, PUIL 0073261-97.2014.4.03.6301 (Súmula n.º 48, Tema n.º 173)]. A despeito de a legislação adotar o critério matemático para a caracterização da situação de miserabilidade socioeconômica, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sedimentou-se no sentido de que tal parâmetro possui natureza meramente indicativa e pode ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto [STF: RE 567.985/MT, Rcl 4.374/PE; STJ: REsp 1.112.557/MG (Tema n.º 185), REsp 1.355.052/SP (Tema n.º 640); TNU: Súmula n.º 11, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 (Tema n.º 122)]. Por fim, cumpre destacar que a apuração da renda familiar “per capita” mensal deve observar as regras atualmente previstas no artigo 4º, § 2º, I a X, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação conferida pelo Decreto n.º 12.534/2025, segundo as quais serão computados no cálculo da capacidade econômica da família, dentre outros valores, os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, as quantias provenientes de programas governamentais de transferência de renda (v.g. Bolsa Família, Renda Cidadã SP, Programa Ação Jovem SP etc.), as pensões especiais de natureza indenizatória e as prestações relacionadas à assistência médica. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. Segundo o laudo do exame pericial médico (Id. 356039061), a parte autora possui impedimento de longo prazo que obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No entanto, o laudo socioeconômico (Id. 374087305) elaborado pela assistente social após a visita domiciliar, aponta que o grupo familiar mesmo com dificuldades apresenta condições de suprir as necessidades básicas do demandante, tais como moradia, alimentação, energia elétrica e água. O núcleo familiar é formado por três pessoas (o autor e os dois irmãos, sendo um maior de 65 anos) e a renda da família é proveniente do salário informal da irmã (R$ 1.200,00 mensais) e da pensão alimentícia por ela auferida (R$ 890,00), além do benefício assistencial ao deficiente recebido pelo outro irmão idoso (R$ 1.518,00). Ainda que se considere que os alimentos pagos a um membro da família não possam ser compartilhados ou desviados para qualquer outra finalidade que não à subsistência do alimentado (artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil), bem assim como o benefício assistencial recebido pelo outro irmão idoso, tem-se que a renda familiar “per capita” é superior a um quarto do salário mínimo. Não bastasse isso, os registros fotográficos anexados ao estudo social indicam que o imóvel residencial está em boas condições de higiene, conservação e habitabilidade. A residência é erigida em alvenaria, própria (pertencente à irmã), composta por sete cômodos (dois quartos, sala, cozinha, dois banheiros e uma sala de costura), conta com rede elétrica apropriada, água encanada, esgoto e se localiza em rua dotada de pavimentação asfáltica. O imóvel é todo revestido em piso frio e seu interior conta com teto em madeira. A pintura apresenta-se em boas condições e não há sinais de infiltrações ou umidade. Os cômodos são amplos e bem iluminados. Não se observam rachaduras indicativas de recalques nas fundações ou a ameaça de desmoronamento da construção. A residência é localizada em bairro dotado de boa infraestrutura e com acesso facilitado a mercados, escolas, posto de saúde e demais serviços públicos prestados à população em geral. A casa é guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação e que atendem à família com dignidade. Assim, embora se alegue eventuais dificuldades financeiras, tem-se que as condições socioeconômicas não são indicativas de penúria, sinalizando que a parte autora não faz parte do grupo social que o constituinte originário pretendeu beneficiar ao prever a atuação supletiva estatal de Assistência Social, a qual, diga-se, não possui a natureza jurídica de renda complementar. Diante de todas estas informações, é possível concluir que a parte autora não está em situação de penúria ou de vulnerabilidade social, daí por que o pedido não pode ser acolhido. Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, a parte autora poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula “rebus sic stantibus”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em interpor recurso contra esta decisão, cientifico as partes de que o prazo é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal