Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000340-94.2025.4.03.6325 AUTOR: H. E. F. M. REPRESENTANTE: DEBORA ELOISA FIORI MARTINS REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DEBORA ELOISA FIORI MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERYCKSON GUTYERRE GOMES TRINDADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de prestação continuada de assistência social, alegando, em síntese, a sua condição de pessoa idosa ou deficiente e a situação de miserabilidade socioeconômica. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social ofereceu contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e, ao final, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido. Houve a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação. Por fim, o Ministério Público Federal oficia pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de benefício mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, nos termos definidos em lei. A disciplina normativa dessa prestação está atualmente prevista no artigo 20 da Lei n.º 8.742/1993, que condiciona a concessão do benefício assistencial ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos pelo interessado: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade; b) estar em situação de miserabilidade socioeconômica caracterizada por renda familiar “per capita” mensal igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; c) não receber outro benefício no âmbito da seguridade social, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas (artigo 4º, § 2º, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação do Decreto n.º 12.534/2025), tais como as bolsas de estágio supervisionado, os rendimentos provenientes de contrato de aprendizagem, os auxílios financeiros temporários cumulados ou não com indenizações vinculadas a desastres ambientais envolvendo o colapso de barragens, o benefício assistencial ou previdenciário de valor equivalente a até 01 (um) salário mínimo titularizado por outro integrante idoso com no mínimo 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou com deficiência do mesmo núcleo familiar, o valor do auxílio-inclusão percebido por membro da família exclusivamente para fins de manutenção do benefício de prestação continuada concedido anteriormente a outra pessoa do núcleo familiar, bem como o incentivo financeiro-educacional na modalidade de poupança destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público (artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 14.818/2024). Na forma da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto n.º 6.949/2009), do artigo 2º da Lei n.º 13.146/2015 e da redação atual do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, estabelecendo-se assim o paradigma biopsicossocial a ser aferido mediante a avaliação conjunta de aspectos médicos e sociais (artigo 16, “caput” e § 3º, do Decreto n.º 6.214/2007), com o consequente afastamento do critério anteriormente centrado exclusivamente na incapacidade laboral e na impossibilidade de autossustento [TNU, PUIL 0073261-97.2014.4.03.6301 (Súmula n.º 48, Tema n.º 173)]. A despeito de a legislação adotar o critério matemático para a caracterização da situação de miserabilidade socioeconômica, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sedimentou-se no sentido de que tal parâmetro possui natureza meramente indicativa e pode ser relativizado diante das circunstâncias do caso concreto [STF: RE 567.985/MT, Rcl 4.374/PE; STJ: REsp 1.112.557/MG (Tema n.º 185), REsp 1.355.052/SP (Tema n.º 640); TNU: Súmula n.º 11, PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 (Tema n.º 122)]. Por fim, cumpre destacar que a apuração da renda familiar “per capita” mensal deve observar as regras atualmente previstas no artigo 4º, § 2º, I a X, do Decreto n.º 6.214/2007, na redação conferida pelo Decreto n.º 12.534/2025, segundo as quais serão computados no cálculo da capacidade econômica da família, dentre outros valores, os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, as quantias provenientes de programas governamentais de transferência de renda (v.g. Bolsa Família, Renda Cidadã SP, Programa Ação Jovem SP etc.), as pensões especiais de natureza indenizatória e as prestações relacionadas à assistência médica. Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. Segundo o laudo do exame pericial médico (Id. 360000772), a parte autora possui impedimento de longo prazo que obstruem a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Por sua vez, o laudo socioeconômico, elaborado depois de visita da assistente social à residência da parte demandante (Id. 373185664), apontou que a parte autora reside com seus genitores em residência alugada (R$ 1.150,00, mensais). A renda familiar do grupo familiar submetido ao escrutínio judicial (genitora) é de R$ 5.946,60, do qual decorre a conclusão de que a renda “per capita” mensal é superior a um quarto do salário mínimo. Os registros fotográficos anexados ao estudo socioeconômico comprovam que o imóvel residencial está em condições de habitabilidade. A residência é erigida em alvenaria, composta por 03 quartos, 01 cozinha, 01 sala, 01 banheiro e área externa, fica situada em rua asfaltada, em bairro com boa infraestrutura e acesso ao saneamento básico. A casa é guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação e que atendem à família com dignidade. Tais elementos fáticos indicam que, embora existam dificuldades financeiras inerentes à realidade socioeconômica da família, não há um quadro de vulnerabilidade extrema ou de penúria material, sinalizando que o autor não faz parte do grupo social que o constituinte originário pretendeu beneficiar ao prever a atuação supletiva estatal de Assistência Social, a qual, diga-se, não possui a natureza jurídica de renda complementar. Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, a parte autora poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede benefício assistencial estão sujeitas à cláusula “rebus sic stantibus”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro à parte autora a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em interpor recurso contra esta decisão, cientifico as partes de que o prazo é de 10 (dez) dias úteis. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal