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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003625-95.2025.4.03.6325

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
5003625-95.2025.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003625-95.2025.4.03.6325 AUTOR: MARINEIDE PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Marineide Pereira Rodrigues, já qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de auxílio-acidente. O sistema de processo judicial eletrônico juntou aos autos contestação padronizada. A parte autora foi submetida a exame médico pericial. É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir. A doutrina prevalecente inclina-se no sentido de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, nas hipóteses em que o segurado tenha auferido auxílio por incapacidade temporária em momento pretérito, vez que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social, por ocasião de cessação do benefício, averiguar, de ofício, se as sequelas consolidadas acarretam redução da capacidade laborativa, à luz do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (HORTA, Daniel Machado, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 16ª edição, p. 546). Para além, não é o caso de se exigir a prévia postulação administrativa, pois o agendamento via internet ou por telefone não prevê o requerimento de auxílio-acidente (TRF-3ªR., 7ªT., Processo 0031563-70.2017.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada Letícia Banks, j. 12/03/2018, v.u., e-DJF3 20/03/2018). Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio-acidente encontra previsão e disciplina no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 104 do Decreto nº 3.048/1999, os quais estabelecem que ele será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, incluindo-se o do trabalho e os eventos a ele equiparados (arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/1991), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Seus destinatários são o empregado, o trabalhador avulso, o segurado especial e, após o advento da Lei Complementar nº 150/2015, o empregado doméstico. O benefício dispensa carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). No caso concreto, o laudo do exame médico pericial e o relatório complementar de esclarecimentos são assertivos quanto às sequelas no joelho e tornozelo direitos decorrente do acidente de trânsito que a vitimou (Ids. 480685710 e 484029116). Contudo, o perito atesta que a sequela ainda não está consolidada e que há indicação cirúrgica a ser realizada oportunamente pelo Sistema Único de Saúde, com um bom prognóstico para o restabelecimento da capacidade laboral. Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, a parte autora não tem direito subjetivo ao benefício anelado, ao menos por ora, porque as lesões decorrentes do infortúnio ainda não se encontram totalmente consolidadas. Na hipótese de ocorrer alteração do quadro fático acima delineado, a parte autora poderá ajuizar nova demanda, pois as ações em que se pede auxílio-acidente estão sujeitas à cláusula rebus sic stantibus. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal