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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001180-07.2025.4.03.6325

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
5001180-07.2025.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com a resolução do mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva dos autos. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001180-07.2025.4.03.6325 AUTOR: VALDEIR GERONIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA OLIVEIRA MACHADO - SP484968 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISMAEL CORREA DA COSTA - SP277473 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS AFONSO BASILIO EXPEDITO - SP396697 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório minucioso dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual se pede a concessão do benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), Lei n.º 8.742/1993 (“BPC-LOAS”). Alega a parte autora que sofre de transtornos delirantes persistentes, necessitando de constante auxílio de outrem para prover às necessidades básicas, ante a impossibilidade de exercer atividade remunerada. Citado, o INSS apresentou contestação, em que sustentou o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Houve a designação de perícia médica e de estudo socioeconômico. Em alegações finais, as partes reiteram os termos da petição inicial e da contestação. FUNDAMENTAÇÃO Não identifico litispendência ou coisa julgada entre o presente e o feito registrado sob nº 5001849-60.2025.4.03.6325, uma vez que a demanda apontada versa sobre a concessão dos benefícios aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária proposta em face do INSS. Por não concorrer a tríplice identidade a que alude o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido, dê-se baixa na prevenção. O BPC-LOAS está previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e está regulamentado na Lei n.º 8.742/1993 (LOAS), especialmente artigos 20 e seguintes. Conjugando-se essas normas, temos os seguintes requisitos: (1) presença de deficiência ou idade avançada (“LOAS-Deficiência” e “LOAS-Idoso”); (2) impossibilidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família. No caso dos autos, o laudo do exame pericial médico (Núm. 372022866) atestou especificamente a existência de incapacidade laborativa, mas não de deficiência, conceitos que, conforme a súmula n.º 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), não se confundem: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” A incapacidade laborativa pode dar direito aos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), mas não o benefício assistencial por deficiência. Vide suma da própria perita judicial: "Periciado, 57 anos, portador de de esquizofrenia - F20, apresentando redução cognitiva e alterações em exame psíquico, além de dependência para AVD. Trata-se de doença incapacitante em definitivo e o periciado apresenta ainda deficiência leve com impedimentos a longo prazo." Apesar do apontamento de deficiência leve, ela também consignou: "4) O periciando é possui deficiência mental, isto é, seu funcionamento intelectual é significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas (comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho)? R: Não." O laudo não tem natureza vinculativa do juízo, conforme o artigo 371 do CPC e jurisprudência pacífica das Turmas Recursais (TRs) e dos tribunais. Contudo, o laudo apresenta opinião técnica em matéria especializada, trazendo, assim, maior carga persuasiva. Além disso, o laudo está claro, contém indicação da metodologia, análise dos documentos dos autos, foi realizado com base em exame clínico e não apresenta contradições capazes de infirmá-lo. Nota-se, ainda, que a parte autora trabalha e mantém filiação previdenciária, estando atualmente em gozo do auxílio por incapacidade temporária NB-31/650.734.986-4, com renda mensal fixada em R$ 2.254,76 (Núm. 360705117). Isso por si só, já exclui o direito ao benefício assistencial em questão. Por ordem constitucional, o BPC-LOAS é destinado especificamente àqueles que "comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família" (artigo 203, V), o que não é o caso submetido ao crivo do Judiciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com a resolução do mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Concedo à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista declaração de hipossuficiência e falta de documentos que a infirmem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva dos autos. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto