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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000577-65.2024.4.03.6325

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
5000577-65.2024.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

positura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” Como apenas foi possível concluir pelo exercício de atividade campesina a partir da documentação trazida aos autos pela FUNAI, em atendimento à determinação judicial, é de rigor que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação válida (30/03/2024), nos termos da tese acima. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a implantar e pagar em favor de MARIA ALBERTINA ARAÚJO DA SILVA o benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial na data da citação válida (30/03/2024), aplicando ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1124, na forma da fundamentação. Deixo de conceder a tutela de urgência, uma vez que, em caso de eventual reversão da sentença, em sede recursal, a parte autora ficaria obrigado à devolução dos valores recebidos, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar os cálculos das prestações vencidas, em sede de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (cf. ADPF nº 219/DF, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, e Ofício-Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO). Correção monetária e juros de mora (estes desde a citação) apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Resolução nº. 784/2022, do Conselho da Justiça Federal). A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/1991) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), observados os critérios anteriormente fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Aos ofícios requisitórios expedidos, aplica-se o disposto no art.3º da Emenda Constitucional nº 136/2025." Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeça-se requisitório, nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Caso a parte

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000577-65.2024.4.03.6325 AUTOR: MARIA ALBERTINA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por MARIA ALBERTINA ARAÚJO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, com pedido de condenação do réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por idade, denegada na seara administrativa. Alega a autora que “foi criada, desde a sua infância, por seus avós maternos, os quais tiravam o seu sustento do plantio de mandioca, arroz, milho e batata doce, sendo tal cultivo desempenhado em regime de economia familiar em terras cedidas pelo INCRA. Assim, aos 12 (doze) anos, a autora iniciou a labuta rural, auxiliando no plantio e colheita, visando sempre a subsistência da família. No ano de 1980, quando estava com 15 anos e em virtude de dificuldades econômicas, mudou-se para a cidade de Avaí, onde passou a labutar nas lavouras de café, situadas na Aldeia Kopenoti”. O réu contestou. Suscita preliminar de litispendência. Quanto ao mérito, argumenta que a demandante: não trouxe aos presentes autos o indispensável início de prova material; não colacionou prova material datada do período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos legais; a atividade rural foi interrompida por vínculo urbano, não havendo prova de retorno à atividade campesina; a parte autora possui diversos vínculos privados/públicos no período de carência, em total desacordo com os limites estabelecidos pela Lei e pela jurisprudência pacífica, conforme informações no dossiê previdenciário anexado. Além do mais, a parte autora não teria idade suficiente para se beneficiar da aposentadoria por idade híbrida. Em audiência, foi colhida prova oral. Por determinação judicial, foram realizadas diligências junto à FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI (Id. 479229626), que apresentou o relatório e os documentos anexados aos autos (Id. 547060109, 547060110, 547060111, 547060112, 547060113, 547060115, 547060116, 547060118, 547060119, 547060121, 547060107 e 547060108, sobre os quais as partes se manifestaram. É a síntese do essencial. Decido. Afasto a preliminar suscitada, uma vez que o réu não apontou de modo claro e específico a existência de ação anteriormente ajuizada, que tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ônus que lhe compete (CPC, art. 373, inc. II). A concessão de aposentadoria por idade a segurada trabalhadora rural reclama o cumprimento de requisito etário de 55 anos e de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 25, inciso II; art. 48, § 1º, ambos da Lei nº. 8.213, de 1991; art. 16, § 1º da Emenda Constitucional nº. 103, de 2019). A autora completou 55 anos em 28/12/2020. O requerimento administrativo foi protocolado em 18/05/2022. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91; Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça). A documentação apresentada à guisa de início de prova material deve ser contemporânea aos fatos a comprovar, nos termos do enunciado da Súmula nº. 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. A depender da idoneidade e da qualidade da prova testemunhal produzida, será cabível a ampliação da eficácia da prova material, na linha dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 194.967/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013; REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Para esse fim, a parte autora apresentou: a) cópias de suas carteiras de trabalho, com anotações de vínculos empregatícios (02/06/1997 a 16/04/1998, 01/02/1998 a 16/11/2000 e 21/01/2011 a 26/01/2011); b) autodeclaração de segurada especial: período de 01/01/1978 a 01/11/1981, 02/11/1981 a 01/06/1997, 02/06/1997 a 16/04/1998, 01/02/1998 a 16/01/2000 (este, parcialmente concomitante com o anterior); 17/11/2000 a 01/02/2002; 21/01/2011 a 26/01/2011 e 27/01/2011 até a data da assinatura do formulário (01/07/2022); c) registro civil de nascimento de índio, relacionado a seu filho Moisés Araújo Machado; d) certidão de nascimento do filho Francislei (04/06/1994), em que o então marido da autora aparece qualificado como lavrador; e) declaração de que a autora reside em comunidade indígena, datada de 03/01/2011; f) declaração apresentada pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI, no sentido de que a autora conviveu maritalmente com o indígena Dario Machado, entre 1985 e 1997, na Aldeia Indígena Kopenoti, em Avaí (SP); g) documentos expedidos pela FUNAI, no sentido de que a autora, não-indígena, deveria buscar o reconhecimento de sua condição de segurada especial trabalhadora rural perante o Poder Judiciário, uma vez que “o registro administrativo de casamento contraído segundo os costumes tribais mencionado no Estatuto do Índio não possui regulamentação específica, não substitui o registro civil de casamento cartorial e tão pouco é tido como pré-requisito para a realização do casamento nos cartórios de registro civil”. O § 5º do art. 109 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece que, “em se tratando de segurado indígena não certificado pela FUNAI, ou de não indígena, inclusive de cônjuge e companheiro não indígena, ainda que exerça as suas atividades em terras indígenas, a comprovação da sua atividade na condição de segurado especial deverá ser realizada nos moldes previstos para os demais segurados especiais, observados os procedimentos dispostos nesta Seção”. Considerando a insuficiência de provas que pudessem apontar para o fato de que a autora efetivamente tenha se dedicado à atividade rural, este Juízo determinou, por meio do despacho anexado ao Id. 479229626, a expedição de mandado dirigido à FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, solicitando informações sobre se a autora ainda reside ou não na Aldeia Indígena Kopenoti, em Avaí/SP. O despacho ainda determinou que, “em caso positivo, a FUNAI deverá detalhar as condições de sua permanência na comunidade, e se ali ela desempenha alguma atividade laborativa voltada à agricultura, seja de subsistência, seja para comercialização, instruindo a resposta com registros fotográficos”. Em resposta, a FUNAI, por meio do Chefe da Unidade Técnica Local em Bauru (SP), declarou que a autora “é moradora efetiva e domiciliada na Aldeia Kopenoti, Terra Indígena Araribá, s/n, Área Rural, Bairro Laranjas II. CEP.: 16.688-899, município de Avaí/SP”. Acrescentou que a Sra. MARIA ALBERTINA “vem exercendo ao longo do tempo as atividades relacionadas à agricultura familiar, em forma de pequenas roças, compreendendo a preparação do solo, plantio, manejo e colheita de mandioca, batata doce, abóbora, milho, feijão, hortaliças e frutíferas em regime de economia familiar, destinadas à subsistência familiar, conforme registros fotográficos em anexo SEI 09622043. A senhora Maria Albertina Araújo da Silva, tem como filhos(as) também residentes na aldeia Kopenoti, os indígenas Daniela Araújo da Silva Machado RG-41.185.669-8, data de nascimento 26/09/1986, Francislei Araújo da Silva Machado RG-43.938.416-3, data nascimento 24/06/1994 e Moisés Araújo da Silva Machado RG 47.356.309-5, data nascimento 03/04/1991” (Id. 547060110 - Pág. 1, negritos do original). A manifestação da FUNAI veio acompanhada de documento de registro civil e de diversas fotos, mostrando a habitação e as atividades ali desempenhadas pela autora (Id. 547060109 - Pág. 1 e Id. 547060110 - Pág. 2-12), além de registro administrativo de casamento de índio com Dario Machado (1992) e de sua filha Daniela com Adão Alves (1986). O Ofício Nº 31/2026/SEDISC-CR-LISE/CR-LISE/FUNAI, anexado ao Id. 547060108, ainda acrescenta que: “Dona Maria Albertina viveu maritalmente com o indígena Dario Machado desde 15 de Agosto de 1986; o registro Administrativo de Casamento Indígena foi assentado em 26 de setembro de 1992. Foi lavrado no livro a Separação do casal em 19 de maio de 1997; referida senhora residiu entre 1986 e 1997 na Aldeia Kopenoti com a família. A partir do ano 1998 até 2012 a mesma foi residir na cidade de Duartina/ SP, próxima a Terra Indígena Araribá, a fim de não perder o vínculo com família e os filhos que na época eram menores; em 2013 retornou a Aldeia Kopenoti, para instalação de moradia e também por necessidade básica para criar os filhos, como também por ter um vínculo forte com a comunidade Indígena local; a mesma reside no interior do aldeamento até a presente data”. De sua vez, os depoimentos testemunhais, prestados por pessoas residentes na aldeia indígena, quando vistos em conjunto, se afiguraram suficientemente harmônicos e coesos, com segurança e clareza, sem titubeios, apontando para o efetivo exercício de labor campesino por parte da autora. As testemunhas fizeram alusão a lugares, nomes de pessoas e épocas, bem assim quanto à natureza das atividades desempenhadas pela demandante. Assim, à luz do conjunto probatório, reconheço em favor da autora o direito à averbação dos períodos de 1986 a 1997 e de 2013 até 18/05/2022, data do requerimento administrativo, na condição de segurada especial trabalhadora rural em aldeia indígena, completando assim tempo mais do que suficiente para cobrir a carência exigida. No que toca ao termo inicial dos efeitos financeiros, considero, como já ressaltei acima, que a documentação trazida aos autos do processo administrativo e, posteriormente, aos presentes autos, se mostrava ainda insuficiente a permitir a conclusão de que a autora, embora residente em aldeia indígena, se dedicasse efetivamente ao labor campesino como segurada especial trabalhadora rural. Com efeito, a autodeclaração de segurada especial, por si só, não se mostra apta ao reconhecimento do exercício de atividade rural, uma vez que subscrita pela própria autora, sem lastro em outros documentos. O art. 408, § único do Código de Processo Civil prescreve que, quando “contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade”. A declaração prestada pela FUNAI, no sentido de que a autora conviveu maritalmente com o indígena Dario Machado, nada dizia sobre o exercício de atividade rural. O mesmo se diga dos registros de nascimento de seus filhos: um deles, o relativo a Francislei, até registra que o marido Dario Machado era lavrador, mas o nascimento do filho ocorreu em 1994, há mais de trinta anos, não se mostrando suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, como exige a lei previdenciária (Lei nº 8.213, de 1991, artigos 39, inciso I, e art. 143). De modo que somente a partir das diligências determinadas por este Juízo, com fulcro no art. 370 do CPC (Id. 479229626) é que foi possível concluir com segurança sobre o exercício de atividade campesina pela autora, na aldeia indígena onde reside. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1124, firmou a seguinte tese: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.” Como apenas foi possível concluir pelo exercício de atividade campesina a partir da documentação trazida aos autos pela FUNAI, em atendimento à determinação judicial, é de rigor que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação válida (30/03/2024), nos termos da tese acima. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a implantar e pagar em favor de MARIA ALBERTINA ARAÚJO DA SILVA o benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial na data da citação válida (30/03/2024), aplicando ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1124, na forma da fundamentação. Deixo de conceder a tutela de urgência, uma vez que, em caso de eventual reversão da sentença, em sede recursal, a parte autora ficaria obrigado à devolução dos valores recebidos, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema nº 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)”. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar os cálculos das prestações vencidas, em sede de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (cf. ADPF nº 219/DF, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, e Ofício-Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO). Correção monetária e juros de mora (estes desde a citação) apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Resolução nº. 784/2022, do Conselho da Justiça Federal). A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/1991) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), observados os critérios anteriormente fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Aos ofícios requisitórios expedidos, aplica-se o disposto no art.3º da Emenda Constitucional nº 136/2025." Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeça-se requisitório, nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Esclareço às partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. Expedido o requisitório, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (PROVIMENTO CONJUNTO COGE-JEF Nº. 69, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006) Nome do segurado/beneficiário MARIA ALBERTINA ARAÚJO DA SILVA NB 204.556.553-4 Benefício Aposentadoria por idade (rural) Renda Mensal Atual Salário mínimo Data do Início do Benefício (DIB) 30/03/2024 (D.E.R. reafirmada) RMI A calcular CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal