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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002942-63.2022.4.03.6325

Publicação
DJEN 23/03/2026
Número único (CNJ)
5002942-63.2022.4.03.6325
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 04/05/2020 (DII), com o acréscimo de 25%, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Ressalto que deverão ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente. Providencie-se o pagamento dos honorários periciais, caso esta providência ainda não tenha sido tomada. Deixo de conceder a tutela de urgência uma vez que a parte autora já se encontra recebendo benefício. As prestações vencidas serão apuradas pela central de cálculos da Justiça Federal – CECALC. Correção monetária e juros de mora (estes desde a citação) apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Resolução nº. 784/2022, do Conselho da Justiça Federal). A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/1991) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), observados os critérios anteriormente fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Aos ofícios requisitórios expedidos, aplica-se o disposto no art.3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Após, abra-se vista para manifestação em 10 dias. Eventual impugnação deverá vir acompanhada de planilha contraposta, com referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” Havendo concordância ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso as partes discordem dos cálculos, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002942-63.2022.4.03.6325 AUTOR: THIAGO BORGES GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ALISSEIA LUCIANA DE SOUZA MUNHOZ - SP327478 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAINAN FERREGUTI - SP227074 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida pela parte autora com pedido de condenação do réu à conversão de benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Ponto controvertido: grau da incapacidade. Foi realizada perícia médica. Em seguida o INSS afirmou que o benefício foi concedido administrativamente. É a síntese do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O auxílio por incapacidade temporária, na forma da Emenda Constitucional n.º 103/2019 - antigo auxílio-doença - é regulado pelos artigos 59 a 63 da Lei n.º 8.213/1991 e é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, na forma da Emenda Constitucional n.º 103/2019 - antiga aposentadoria por invalidez - está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei n.º 8.213/1991 e será devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Os requisitos desses benefícios podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991, e posteriores atualizações e no caso de refiliação; c) incapacidade temporária para o trabalho ou para as atividades habituais, no caso do auxílio por incapacidade temporária; d) incapacidade permanente para o trabalho ou para as atividades habituais e impossibilidade de reabilitação, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente; e) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento. Portanto, para que seja reconhecido o direito a qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo médico produzido em Juízo, sob o crivo do contraditório (Id. 557407590), registra que a parte autora é portadora de cegueira bilateral, atestando que está incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividade laborativa, como pode ser constatado desse trecho do laudo “tais restrições impedem o desempenho não apenas de seu trabalho habitual, mas de qualquer atividade laborativa no mercado competitivo formal, caracterizando uma incapacidade omniprofissional definitiva” (pág. 03). A data de início da incapacidade (DII) foi fixada em 04/05/2020. O perito também atestou a necessidade de auxílio de terceiro para a vida independente. Quanto à qualidade de segurado e carência, o extrato de Dossiê Previdenciário, anexado ao Id. 558868869, mostra que se encontram presentes tais requisitos. Observa-se, portanto, que a condição de saúde da parte segurada a qualifica para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 04/05/2020 (DII) com o acréscimo de 25%. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 04/05/2020 (DII), com o acréscimo de 25%, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo, com resolução de mérito. Ressalto que deverão ser descontados os valores eventualmente já pagos administrativamente. Providencie-se o pagamento dos honorários periciais, caso esta providência ainda não tenha sido tomada. Deixo de conceder a tutela de urgência uma vez que a parte autora já se encontra recebendo benefício. As prestações vencidas serão apuradas pela central de cálculos da Justiça Federal – CECALC. Correção monetária e juros de mora (estes desde a citação) apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Resolução nº. 784/2022, do Conselho da Justiça Federal). A partir de 10/09/2025: atualização monetária pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/1991) e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), observados os critérios anteriormente fixados pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905). Aos ofícios requisitórios expedidos, aplica-se o disposto no art.3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Após, abra-se vista para manifestação em 10 dias. Eventual impugnação deverá vir acompanhada de planilha contraposta, com referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” Havendo concordância ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedidos os requisitórios, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso as partes discordem dos cálculos, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 10 dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome de sociedade individual advocatícia, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. O Instituto-réu também responderá pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, e da Orientação n.º 01/2006 do Excelentíssimo Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região. Expeça-se, oportunamente, o ofício requisitório. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal