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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001324-48.2025.4.03.6335

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
5001324-48.2025.4.03.6335
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001324-48.2025.4.03.6335 AUTOR: JUANICE NOVAIS DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA - SP461044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. No curso do procedimento, houve composição das partes. Homologo, pois, a transação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, pelo meio mais expedito, com cópia desta sentença e da proposta de acordo do INSS, para a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, nos termos do acordo, independentemente do trânsito em julgado. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, com a implantação do benefício, prossiga-se nos termos da Portaria vigente deste juízo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos Avenida 43, 1016, Centro, Barretos - SP - CEP: 14780-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001324-48.2025.4.03.6335 AUTOR: JUANICE NOVAIS DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES - SP233961 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE OLIVEIRA - SP461044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. No curso do procedimento, houve composição das partes. Homologo, pois, a transação e resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intime-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, pelo meio mais expedito, com cópia desta sentença e da proposta de acordo do INSS, para a implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida em favor da parte autora, nos termos do acordo, independentemente do trânsito em julgado. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, com a implantação do benefício, prossiga-se nos termos da Portaria vigente deste juízo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA FERNANDES ONO Juíza Federal