Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007261-20.2024.4.05.8303 RECORRENTE: K. G. X. M. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA - GO31708 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. GENITOR DIVORCIADO E RESIDENTE EM DOMICÍLIO DISTINTO. RENDA E VEÍCULO DO GENITOR. NÃO INTEGRAÇÃO AO ORÇAMENTO DOMÉSTICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, embora reconhecido o requisito da deficiência, por considerar não demonstrada a situação de miserabilidade diante da existência de vínculo empregatício e de veículo em nome do genitor. O recorrente sustenta que o genitor é divorciado da genitora, reside em domicílio distinto e não integra o grupo familiar, bem como que o estudo socioeconômico comprova a vulnerabilidade do núcleo composto pelo autor, sua genitora e seu irmão, cuja renda provém do Bolsa Família, requerendo a concessão do benefício desde a DER, em 05/09/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor apresenta impedimento de longo prazo caracterizador da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se a renda e a propriedade de veículo do genitor, que é divorciado da genitora e reside em domicílio distinto, afastam a situação de vulnerabilidade socioeconômica constatada no núcleo familiar do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial demonstra impedimento de longo prazo ao constatar transtorno do espectro autista e transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, com apatia, desorientação no tempo e no espaço e grave déficit de interação social, concluindo pela incapacidade atual, total e por tempo indefinido e pela impossibilidade de convivência em igualdade de condições com os pares na sociedade. O estudo socioeconômico comprova a vulnerabilidade do núcleo familiar, formado pelo autor, sua genitora e seu irmão, ambos sem renda própria, tendo como única receita declarada o benefício Bolsa Família percebido pela genitora. As condições concretas da moradia reforçam a hipossuficiência, pois o imóvel cedido apresenta estrutura simples, sem rede de esgoto, pavimentação ou proximidade de hospital ou posto de saúde, e dispõe apenas de bens domésticos essenciais, sem padrão de consumo incompatível com a vulnerabilidade alegada. As fotografias produzidas durante a visita domiciliar corroboram o estudo social ao revelar residência simples e desprovida de elementos de conforto ou bens supérfluos indicativos de capacidade econômica diversa daquela constatada. A remuneração do genitor não integra o orçamento doméstico considerado na avaliação socioeconômica, pois os genitores são divorciados e ele não reside com o autor, a genitora e o irmão. O dever de sustento decorrente da filiação não autoriza computar como renda familiar recurso que não está efetivamente disponível para as despesas ordinárias do núcleo doméstico, e a eventual futura fixação ou percepção de pensão alimentícia não se equipara a renda atual para a subsistência do beneficiário. A remuneração do genitor em torno de um salário mínimo não demonstra, por si só, capacidade econômica suficiente para afastar a vulnerabilidade comprovada pela prova social. A existência de veículo registrado em nome do genitor não descaracteriza a hipossuficiência, pois o proprietário não integra o núcleo familiar avaliado e não há demonstração de que o automóvel represente disponibilidade econômica em favor do autor ou de sua família. O procedimento administrativo relativo ao requerimento formulado em 05/09/2024 registra o atendimento ao requisito de renda, tendo o benefício sido indeferido por fundamento relacionado à avaliação da deficiência. A comprovação cumulativa do impedimento de longo prazo e da vulnerabilidade socioeconômica preenche os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial desde a DER. As parcelas de natureza previdenciária posteriores à vigência da Lei nº 11.430/2006 submetem-se à correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema 905 do STJ, e os juros de mora seguem a remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021, incidindo, a partir de 09/12/2021, apenas a SELIC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007261-20.2024.4.05.8303 RECORRENTE: K. G. X. M. N. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: OTHO MARCELO ROMULO DE CARVALHO OLIVEIRA - GO31708 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)