Ementa
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001260-64.2025.4.05.8309 RECORRENTE: E. G. A. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUCIANNA DE SOUSA TEIXEIRA - PE36962-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE IDADE. EPILEPSIA E ANSIEDADE GENERALIZADA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CARACTERIZADO. REPERCUSSÕES FUNCIONAIS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL. DEMANDA PARENTAL NÃO SUPERIOR AOS CUIDADOS ORDINÁRIOS DA FAIXA ETÁRIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DISPENSA. TEMA 385 DA TNU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, por ausência de impedimento de longo prazo. O recorrente, menor de idade, diagnosticado com epilepsia e ansiedade generalizada, sustenta a existência de prejuízos de aprendizagem, cognitivos e comportamentais e de barreiras escolares e de acesso a tratamento multidisciplinar, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia por especialista e/ou equipe multiprofissional, com avaliação biopsicossocial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as enfermidades e limitações apresentadas pelo recorrente configuram impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins de concessão do benefício assistencial; e (ii) estabelecer se a ausência de avaliação biopsicossocial justifica a anulação da sentença e a reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da deficiência de menor de idade para fins de benefício assistencial considera as repercussões do impedimento sobre as atividades e a participação social próprias da faixa etária, inclusive eventual necessidade de acompanhamento parental superior aos cuidados ordinariamente exigidos de crianças da mesma idade. A perícia médica judicial identifica ansiedade generalizada e epilepsia de natureza crônica, porém controláveis e com prognóstico favorável, e registra déficit moderado de aprendizagem, especialmente na escrita e na leitura, sem constatar atraso neurológico relevante ou elementos técnicos caracterizadores de impedimento de longo prazo. A capacidade de frequentar normalmente a escola, a inexistência de limitação relevante à participação social e a necessidade de auxílio de terceiros restrita aos cuidados ordinariamente exigidos pela faixa etária afastam, no caso concreto, a configuração de impedimento de longo prazo. A inexistência de demanda parental superior àquela apresentada por crianças da mesma idade, de necessidade de cuidados especiais e de limitações relevantes à participação social reforça a conclusão pericial de ausência do requisito necessário à caracterização da deficiência para fins assistenciais. Os documentos médicos que comprovam as patologias e a necessidade de acompanhamento e tratamento não infirmam a conclusão da perícia judicial, que examina especificamente as repercussões funcionais das enfermidades e afasta a existência de impedimento de longo prazo. O Tema 385 da TNU estabelece que a deficiência para fins de BPC não pressupõe incapacidade para o trabalho, mas impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A constatação judicial, mediante perícia médica, da inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou passível de resolução em menos de dois anos dispensa, conforme o Tema 385 da TNU, a avaliação biopsicossocial, pois afasta pressuposto necessário à caracterização da deficiência. A conclusão pericial expressa pela inexistência de impedimento de longo prazo e de limitações relevantes à participação social torna dispensável a avaliação biopsicossocial e afasta fundamento para anulação da sentença ou reabertura da instrução. A ausência de requisito indispensável à caracterização da deficiência para fins assistenciais prejudica o exame do requisito socioeconômico. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001260-64.2025.4.05.8309 RECORRENTE: E. G. A. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JUCIANNA DE SOUSA TEIXEIRA - PE36962-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)