Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008056-49.2023.4.03.6130 AUTOR: EDIENE HORA DA SILVA PINA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE BARBOSA GALVAO CESAR - SP124732 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo rito comum por EDIENE HORA DA SILVA PINA, em que se requer a anulação do crédito tributário em cobro em face do espólio de WAGNER APARECIDO RUIZ PINA. Em síntese, afirma que: (...) O de cujus Wagner foi notificado a pagar um crédito tributário, no ano de 2015, no valor de R$ 68.879,71, referente ao imposto de renda do ano de 2014 (notificação de lançamento 2015/102979850139816) em anexo. Em suma, o Sr. Wagner, não concordando com a cobrança tributária, ingressou com uma impugnação nº 2015/010200117787, o que gerou um processo administrativo nº 10882.722282/2017-21, doc. anexo. Obtendo a resposta 5 anos depois, considerando improcedente a impugnação apresentada. Outrossim, a fim de preservar o princípio de boa-fé, o Sr. Wagner recolheu o tributo (DARF cod: 0211 – imposto de renda pessoa física), no valor de R$ 55.306,75, com início da arrecadação em 27/02/2015, comprovantes anexos; porém, a Receita Federal não reconhece os DARFs, sob alegação que o código estava errado. (...) Acostou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Em sua contestação, a ré sustentou que “não há que se falar em prescrição do crédito tributário até o final julgamento do processo administrativo”. Na mesma oportunidade, pugnou pela suspensão do feito, enquanto aguardava análise do órgão da RFB quanto aos valores a serem alocados (id. 338827114). Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram. Por decisão de id. 374757303 foi rechaçada a alegada prejudicial de mérito (prescrição). Na mesma oportunidade, foi determinada a conversão do do julgamento em diligência, determinando-se a intimação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre a conclusão da RFB quanto aos valores a serem alocados no pagamento, assim como sobre a extinção pelo pagamento do crédito em discussão nos autos, tal como apontado em sua contestação (id. 3388271114), sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. A ré esclareceu que na revisão do débito “a autoridade fiscal apontou que os recolhimentos apresentados foram efetuados com erro de preenchimento, e ocorreram entre a data em que ocorreu a ciência da intimação e a data da ciência da notificação de lançamento, o que inviabilizou a alocação automática” (...). Não obstante, também concluiu que as alocações foram suficientes para extinguir a dívida, e que, diante disso, houve a extinção do débito, conforme extrato anexo. Ademais, também foi extinta a inscrição em DAU correspondente, consoante relatório acostado. Por fim, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, defendendo ainda que, à luz do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte autora (id. 379449171). Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE O interesse de agir deve estar presente não só no momento da propositura da ação, como, também, por ocasião da prolação da sentença, que não poderá ser proferida sem isto (cf. Nelson Nery Jr., Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora RT, pág. 167). Nesse contexto, a lide e seu julgamento só se justificam se houver necessidade da intervenção estatal, por intermédio do Poder Judiciário, para a solução do conflito de interesses existente entre as partes. Quando esse conflito não mais persiste, inútil se torna o prosseguimento do feito. No caso em tela, considerando-se que o pagamento só foi efetuado em 01 de novembro de 2023 (id. 310442696) e não em 2015, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo que constituiu regularmente o crédito em cobro, mas em inexigibilidade de crédito tributário já quitado após o lançamento tributário. Na realidade, o crédito foi quitado (em novembro de 2023), ou seja, apenas um mês antes do ajuizamento da presente demanda. Assim sendo, reconhecido pela ré o pagamento do débito no curso da demanda, operou-se a perda de objeto da presente ação. Deste modo, a tutela jurisdicional pretendida não teria nenhuma valia, visto estar consumada e exaurida a situação jurídica em questão, o que impõe a solução do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE da parte autora com relação aos pedidos iniciais, e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2ºe §3, I, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Osasco, data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal