Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005954-83.2024.4.03.6303

Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
5005954-83.2024.4.03.6303
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 07/01/1991 a 31/07/1994, de 01/10/1996 a 05/03/1997, de 04/06/2001 a 01/03/2006, de 02/04/2007 a 13/12/2010 e de 15/12/2010 a 18/09/2020; b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referidos no processo administrativo relacionado ao benefício NB 198.952.623-0, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; c) condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.952.623-0, com DIB na DER em 28/10/2020; d) condenar o INSS a quitar todas as parcelas vencidas, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005954-83.2024.4.03.6303 AUTOR: LEOMAR CARLOS ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que a parte autora requer a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 198.952.623-0, com DER em 28/10/2020. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Tendo em vista que não houve pedido para concessão de justiça gratuita, revogo os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora. Quanto à prejudicial de mérito, afasto a alegação de decadência. O prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito constitucional a benefícios. Outrossim, afasto a alegação de prescrição, uma vez que não se pleiteia verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição "pura", instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou "Aposentadoria Programada". No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC's 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC 20/1998, em virtude da incompatibilidade com o regime anterior (e.g., variações na aposentadoria proporcional), estipulou regras de transição. Essas regras de transição foram revogadas pela EC 103/2019. As questões jurídicas sobre a matéria passam a ser então: i) se a parte autora contabilizou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exposto a insalubridade ou periculosidade, para fins de Aposentadoria Especial pura; ii) subsidiariamente, se a parte autora contabilizou o necessário (para homem, 30 anos; para mulher, 25 anos) até 15/12/1998 para fins de Aposentadoria por Tempo de Serviço; iii) subsidiariamente, se veio a contabilizar o número mínimo de contribuições até 12/11/2019 para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; iv) subsidiariamente, se faria jus à incidência de alguma das regras contidas na EC 103/2019, artigos 15 e 18 para dispensar a incidência do "Fator Previdenciário" ou para complementar tempo faltante em 12/11/2019 para obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para a Aposentadoria por Idade, há parâmetros diversos de idade mínima e carência a serem adotados a partir do marco legal de 13/11/2019 - a saber, início da vigência da EC 103/2019. Todavia, até 12/11/2019, a idade mínima exigida ainda era 65 (sessenta e cinco) anos para homem e 60 (sessenta) anos para mulher, no trabalho urbano; no trabalho rural, 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) para mulher. É digno de nota que a EC 103/2019 não alterou o parâmetro de idade mínima para a Aposentadoria por Idade Rural. Quanto à carência, se a parte tiver se filiado ao RGPS - Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991, a ela será aplicada a regra de transição prevista na Lei 8.213/1991, artigo 142 - que estabelece uma tabela progressiva de número mínimo de contribuições de acordo com o ano em que a parte implementou o requisito "idade mínima". No caso da filiação ao RGPS ter ocorrido depois de 24/07/1991, aplicar-se-á a carência fixa de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos preconizados pela Lei 8.213/1991, artigo 25, inciso II, desde que completados todos os requisitos para o benefício até 12/11/2019. Para completude dos requisitos tão somente a partir de 13/11/2019, será necessário observar os parâmetros de carência estipulados e vigentes com a EC 103/2019. Assim, adimplidos os requisitos para a aposentadoria até 12/11/2019 (último dia antes da vigência da EC 103/2019), em qualquer de suas espécies (Especial; por Invalidez; por Tempo de Contribuição; por Idade), a parte autora poderia a qualquer época manejar o requerimento administrativo de aposentadoria, ainda que posteriormente a 13/11/2019. O direito ao benefício estaria adquirido desde a época do adimplemento dos seus requisitos (ainda que cada um dos requisitos se aperfeiçoem em momentos diversos na linha temporal); tão somente os seus efeitos financeiros é que serão revertidos em favor da parte autora com a constituição do benefício e início de seus efeitos a partir da DER - Data de Entrada do Requerimento. A seguir, algumas observações específicas, a depender do caso. Do contribuinte individual, o microempreendedor individual e o segurado facultativo (incluindo-se a dona de casa de baixa renda): o benefício só será devido se houver recolhimento da diferença de alíquota entre o percentual pago e o de 20%, acrescidos de juros moratórios. Do período em que o segurado esteve em gozo por benefício de incapacidade: a Lei 8.213/1991, artigo 55, inciso II, estipula que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição. A partir dessa norma, o STF - Supremo Tribunal Federal, ao julgar em sede de Repercussão Geral o Tema 1.125, estabeleceu que o tempo de contribuição decorrente do gozo de benefício por incapacidade, acima citado, também deverá ser computado como carência, desde que esse período seja intercalado entre períodos de efetivo labor ou recolhimento de contribuição previdenciária. No julgamento firmou a tese de que "... é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Precedente: STF, RE 1.298.832/RS. Assim, havendo registro no CNIS de períodos em que a parte autora esteve em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, desde que interpolados entre períodos contributivos demonstrados no processo; tais períodos serão considerados para fins de carência no julgamento da presente ação. Dos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos: a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma, no que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: * Períodos até 28/04/1995 - a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, o seguinte: a) O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap - Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); b) Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; c) Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU - para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) * De 29/04/1995 até 05/03/1997 - com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. a) Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). * De 06/03/1997 até 31/12/2003 - com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); * A partir de 01/01/2004 - o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições. Não há exigência legal de que o PPP esteja acompanhado de laudo técnico. Outro ponto digno de nota é a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico. Nestes termos: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. (...) (TRF 3ª Região, Oitava Turma, ApelRemNec - 2209267 - 0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, julgado em 04/11/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2019) Por sua vez, no que diz respeito à conversão em tempo comum do período trabalhado em atividades especiais, restou pacificada a sua possibilidade em relação a qualquer período, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Outrossim, há o Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. Destaco, por fim, que, de acordo com o disposto no art. 25, §2º, EC 103/2019, a conversão passou a ser vedada a partir desta alteração constitucional. Quanto ao agente ruído, sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº. 72.771/73 e a Portaria nº. 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº. 32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº. 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição. Recentemente (em 21/03/2019), por ocasião do julgamento de embargos de declaração no mesmo Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), a TNU revisou a tese anteriormente fixada, firmando o seguinte entendimento: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Com efeito, o Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, incluiu a norma do § 11 no art. 68 do Decreto n. 3.048/99, segundo a qual "as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO". Dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 - Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, que o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Nessa esteira, o art. 280, da Instrução Normativa/INSS n. 77/2015 consolidou todo o histórico dos distintos níveis de exposição ao agente ruído e dos meios utilizados para aferição dessa exposição, a saber (destaquei): "Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto n. 2.171, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC n. 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO." Impõe a Instrução Normativa n. 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, que a técnica utilizada na medição da exposição a fatores de risco deve ser informada no Perfil Profissional Profissiográfico (item 15.5). Assim, à luz da legislação previdenciária e do entendimento perfilhado pela TNU (Tema 174), a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. No caso de exposição a agentes químicos, o Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho prevê os agentes cuja nocividade é avaliada de forma quantitativa. Já o Anexo 13 da NR-15 estipula os elementos químicos cuja nocividade é verificada de forma qualitativa, ou seja, independe de gradação de sua quantidade ou efeitos produzidos, pela nocividade intrínseca que comportam. Ademais, no tocante a substâncias cancerígenas, o parágrafo único do artigo 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS confirma a suficiência da avaliação qualitativa e a irrelevância do uso de EPI: Art. 284. (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. Em resumo, uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Estabelecidas essas balizas gerais, no caso concreto, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 07/01/1991 a 08/11/2000, de 04/06/2001 a 01/03/2006, de 02/04/2007 a 13/12/2010 e de 15/12/2010 a 18/09/2020 e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.952.623-0. Verifica-se que o período de 01/08/1994 a 30/09/1996 já foi reconhecido administrativamente como de labor especial no procedimento administrativo NB 198.952.623-0, convertido de especial em comum e assim computado no tempo de contribuição (páginas 114 e 140 do ID 430024060). Portanto, considero-o incontroverso e ausente interesse processual das partes quanto a referido período. Passo, então, à análise dos demais períodos requeridos. Períodos: de 07/01/1991 a 31/07/1994 e de 01/10/1996 a 08/11/2000 Empresa: Mann + Hummel Brasil Ltda. Função/cargo: ajudante de montagem no período de 07/01/1991 a 30/04/1991; operador de máquina no período de 01/05/1991 a 31/07/1994; montador multifuncional no período de 01/10/1996 a 31/08/1997; operador multifuncional no período de 01/09/1997 a 31/08/1999; e operador injetora especializado no período de 01/09/1999 a 08/11/2000 Agentes nocivos: ruído Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP páginas 30/32 do ID 332890756 Conclusão: embora até 28/04/1995 ainda fosse possível o reconhecimento da especialidade por função, considerando que as funções do Autor não se encontram nas funções e atividades descritas nos Decretos 59.831/1964 e 83.080/1979, incabível o reconhecimento da especialidade para o período de 07/01/1991 a 31/07/1994 por enquadramento em categoria profissional. Para mais, o PPP indicou exposição ao agente ruído. Considerando que o PPP indicou exposição ao agente ruído em 84 decibéis, superior aos limites de tolerância da época (80 decibéis) para os períodos de 07/01/1991 a 31/07/1994 e de 01/10/1996 a 05/03/1997, com técnica utilizada para aferição do agente o decibelímetro, que está em conformidade com a legislação vigente à época, e inferior aos limites de tolerância da época (90 decibéis) para o período de 06/03/1997 a 08/11/2000; que até 28/04/1995 a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente e que pelas atividades realizadas pela parte autora, descritas na profissiografia do PPP, não se afasta a permanência da exposição, a indissociabilidade com a prestação do serviço, reconheço a especialidade dos períodos laborais de 07/01/1991 a 31/07/1994 e de 01/10/1996 a 05/03/1997 em função do agente ruído e julgo improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 08/11/2000. Períodos: de 04/06/2001 a 01/03/2006 Empresa: Ficosa do Brasil Ltda. Provas: laudo produzido em ação trabalhista, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, parte autora foi a reclamante, reclamada Ficosa do Brasil Ltda., páginas 61/69 do ID 332890756 Função/cargo: meio oficial eletricista de manutenção e a partir de 12/2004 oficial de manutenção Agentes nocivos: energia elétrica Conclusão: quanto ao agente eletricidade, ressalte-se que apesar da eletricidade ter sido extirpada do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997, em 05/03/1997, não se pode afastar a hipótese do segurado demonstrar a nocividade e o risco a sua integridade física, consoante já preconizava a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ("Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento", Primeira Seção, em 20/11/1985). Nessa toada, diante do risco inerente e evidente à integridade física do trabalhador diante do agente agressivo em tela, o STJ julgou, pelo rito dos Recursos Repetitivos, o REsp n. 1306113, pelo qual restou definida a possibilidade de reconhecimento de exposição a fator de risco "eletricidade" após 05/03/1997, como se observa: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013. A jurisprudência do E. TRF da 3ª Região admite, na trilha de precedentes do STJ, o reconhecimento da especialidade do labor mediante comprovação de que havia exposição do segurado a tensões elétricas superiores a 250 volts, ainda que em períodos posteriores a 05/03/1997: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESPROVIMENTO. 1. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor, na medida em que referida lista é meramente exemplificativa. Precedente do STJ. 2. O impetrante comprovou que exerceu atividade especial, conforme PPP, exposto a tensão elétrica acima de 250 volts, agente nocivo previsto no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64. 3. Agravo desprovido. (AMS 00037441620124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 02/07/2014) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. INSTRUMENTALISTA E ELETRICISTA. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 7. No período de 06.03.1997 a 20.08.2014, a parte autora esteve exposta a tensão elétrica superior aos limites legalmente admitidos (250 volts), posto que exerceu as atividades de instrumentalista e eletricista (fls. 131/141), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, em virtude do regular enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da atividade especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). (...) (ApReeNec 00186465320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 30/05/2018) Outrossim, em se tratando de eletricidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO PARÁGRAGO 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no parágrafo 1º do artigo 557, do CPC, interposto pelo INSS, improvido (apelação cível 0090238-14.2007.4.03.6301); Décima Turma; Juíza Convocada Giselle França; j. em 05/11/2013.) E também o entendimento consolidado no Tema 210 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que destaco: Para aplicação do artigo 57, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. No que se refere a neutralização da nocividade do trabalho pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), a jurisprudência tem entendido que não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade do eletricitário, conforme se observa, por exemplo, no IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000: "(...) Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses: (...) b) Pela reconhecida ineficácia do EPI: (...) b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017) Isso posto e considerando ainda que o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista é válido como prova emprestada para comprovação de períodos especiais; as funções realizadas pelo Autor, apontadas no laudo pericial (página 64 do ID 332890756), as conclusões de referido documento, entre elas, "há periculosidade com energia elétrica pelo Decreto n° 93.412, de 14/10/1986", "a reclamada consome tensão de 13.200, 380, 220 e 110 volts", de que as voltagens mais utilizadas nos maquinários da Reclamada eram 220 e 380 volts, "estes maquinários eram objeto do trabalho da Reclamante", portanto, que a exposição à eletricidade foi indissociável da prestação do serviço e em voltagem também acima de 250 volts, reconheço a especialidade do período pleiteado em função do agente eletricidade. Períodos: de 02/04/2007 a 13/12/2010 Empresa: Fundituba Indústria Metalúrgica Ltda. Função/cargo: eletricista de manutenção Agentes nocivos: ruído e calor Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP páginas 34/35 do ID 332890756 Conclusão: o PPP indicou exposição ao agente calor. É possível, até 05/03/1997, o reconhecimento da atividade como especial, em função do agente calor, no caso de exposição a temperaturas acima de 28º C, logo, fixadas em graus Celsius, e desde que proveniente de fontes artificiais, ou se exercidas as atividades descritas nos itens 1.1.1 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de referida data, os Decretos (2.172/97 e o atual 3.048/99) passaram a exigir, para o reconhecimento da atividade como especial, exposição em intensidade superior ao permitido de acordo com a NR-15, medida pela técnica IBUTG, nos termos dos Anexos desta NR (tempo de trabalho e de descanso por hora, o tipo de atividade - leve, moderada e pesada - e o gasto energético do trabalhador (M Kcal/h), sendo que o calor pode ser proveniente de fontes artificiais e naturais. Neste sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização que, depois do Decreto 2.172/1997, tornou-se possível o reconhecimento das condições especiais do trabalho exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais (sol), de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/MTE, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar (PEDILEF 0501218-13.2015.4.05.8307, de 30/08/2017). Também nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) II- No que tange ao agente nocivo calor, impede salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir que fossem observados os limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG, levando-se em conta a intensidade do trabalho desenvolvido e os períodos de descanso. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. (ApCiv 0000375-09.2015.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018.) Destarte e considerando que o índice de exposição não foi informado em IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; que não há indicação do tipo de atividade exercida pelo Autor, tampouco de períodos e locais de descanso e da taxa de metabolismo média ponderada (Kcal/h), incabível o reconhecimento da especialidade em função do agente calor. O PPP também indicou exposição ao agente ruído. Considerando que o PPP indicou exposição ao agente ruído em 96,2 decibéis, superior aos limites de tolerância da época (85 decibéis), com técnica utilizada para aferição do agente a NHO-01 da Fundacentro, que é suficiente para comprovar a regularidade da aferição do ruído, não se exigindo que esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN); e que pelas atividades realizadas pelo Autor, descritas na profissiografia do PPP, não se afasta a indissociabilidade da exposição com a prestação dos serviços, reconheço a especialidade do período pleiteado em função do agente ruído. Períodos: de 15/12/2010 a 18/09/2020 Empresa: Eucatex Indústria e Comércio Ltda. Função/cargo: eletricista de manutenção Agentes nocivos: ruído, radiação ionizante, calor - fonte artificial, poeira inalável - PNOS, radiação não ionizante e formaldeído Provas: Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP´s páginas 40/41 do ID 332890756 e ID 345689117 Conclusão: considerando que o PPP indicou exposição ao agente ruído em 89,2 decibéis para o período de 15/12/2010 a 31/12/2012 e em 86,6 decibéis no período de 01/01/2013 a 18/09/2020, superiores aos limites de tolerância da época (85 decibéis); que o INSS não se manifestou quanto ao PPP ID 345689117; que é suficiente para comprovar a regularidade da aferição do ruído a indicação da técnica NHO-01 da Fundacentro, não se exigindo que esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN), e o PPP acostado na via administrativa indicou a técnica para aferição do ruído a dosimetria, e na via judicial NEN NHO-01, de forma que se infere que em ambos os documentos há indicação de exposição durante toda a jornada de trabalho do Autor, logo, indissociável da prestação do serviço, reconheço a especialidade do período pleiteado em função do agente ruído. Com relação ao agente calor, considerando a fundamentação já acima exposta para o agente e que não há indicação do tipo de atividade exercida pelo Autor, tampouco de períodos e locais de descanso e da taxa de metabolismo média ponderada (Kcal/h), incabível o reconhecimento da especialidade em função do agente calor. Ademais, o PPP indicou exposição da parte autora ao agente poeira inalável - PNOS. Considerando que não há no documento descrição dos elementos químicos que compunham a poeira, para fins de caracterização da insalubridade nas condições laborais, incabível o reconhecimento da especialidade para o período pleiteado em função do agente poeira inalável. Outrossim, muito embora entenda-se que a radiação ionizante integre o Grupo 1, do Anexo da Portaria MPS/MTE/MS 09/2014, Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, confirmada como cancerígeno para humanos, logo, a exposição é qualitativa, independe de gradação de sua quantidade, pela nocividade intrínseca que comporta, não sendo necessária a medição dos níveis de radiação ou a demonstração de que a exposição ultrapassa limites de tolerância, e afasta-se a eficácia de eventual EPI utilizado; e que tenha previsão no código 2.0.3, Anexo IV, do Decreto 3.048/1999; não se infere da profissiografia do PPP que a exposição foi de forma habitual e permanente, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, portanto, incabível o reconhecimento da especialidade em função do agente radiação ionizante. Quanto ao agente radiação não ionizante, que o PPP indicou exposição no período de 01/01/2014 a 18/09/2020, e ao agente formaldeído, com indicação de exposição no período de 01/01/2016 a 18/09/2020, considerando a função e atividades realizadas pela parte autora, descritas na profissiografia do PPP, sobretudo em instalações elétricas industriais e na manutenção de painéis e motores, e que as radiações não ionizantes, provenientes de instalações elétricas industriais, não possuem previsão de nocividade, pois distintas das indicadas no anexo 7 da NR-15, não se infere pela exposição de forma permanente, indissociável da prestação do serviço, portanto, incabível o reconhecimento da especialidade em função dos agentes radiação não ionizante e formaldeído. Ressalte-se que após a Emenda Constitucional 103/2019 não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à conversão de tempo de especial em comum. Isso posto e conforme planilha de contagem de tempo de contribuição anexa, que passa a fazer parte integrante desta sentença, na DER do procedimento administrativo NB 198.952.623-0 em 28/10/2020 a parte autora detinha, já com o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e os períodos acima reconhecidos e convertidos de especial em comum, um tempo de contribuição de 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias, 344 (trezentas e quarenta e quatro) contribuições de carência e 48 (quarenta e oito) anos de idade, portanto, o Autor já possuía direito subjetivo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 07/01/1991 a 31/07/1994, de 01/10/1996 a 05/03/1997, de 04/06/2001 a 01/03/2006, de 02/04/2007 a 13/12/2010 e de 15/12/2010 a 18/09/2020; b) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referidos no processo administrativo relacionado ao benefício NB 198.952.623-0, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; c) condenar o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 198.952.623-0, com DIB na DER em 28/10/2020; d) condenar o INSS a quitar todas as parcelas vencidas, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Campinas/SP, na data da assinatura eletrônica.