Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003491-98.2020.4.03.6303 AUTOR: JOSE CARLOS MANOEL ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação revisional movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora pleiteia, em síntese, o afastamento da regra imposta pelo artigo 3º da Lei 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo à competência de 07/1994, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo, tese jurídica também conhecida como "revisão da vida toda". O feito comporta julgamento do pedido nos termos autorizados pelo artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. A questão jurídica restou sedimentada pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2110 e 2111, cujo entendimento foi posteriormente confirmado no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1276977/DF (Tema 1.102), nos seguintes termos: EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. [...] A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. [...] 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Destaquei. Tema 1.102 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Dessa forma, tendo em vista que a pretensão de aplicação da denominada “revisão da vida toda” foi afastada pelo e. STF, cuja decisão tem efeitos vinculantes, nos termos do artigo 927, incisos I e III do Código de Processo Civil, o reconhecimento da improcedência do pedido nestes autos é medida que se impõe. Do pedido subsidiário de restituição de contribuições previdenciárias. O segurado obrigatório da Previdência Social tem o dever legal de recolher contribuições ao RGPS, conforme estabelece a Lei nº 8.212/1991. Além disso, o Regime Geral de Previdência Social é estruturado sob o princípio da solidariedade, de modo que as contribuições previdenciárias arrecadadas se destinam ao financiamento de todo o sistema. Assim, todos os segurados participam do custeio da Previdência Social independentemente de contraprestação individual. Por essa razão, não há que se falar em restituição das contribuições vertidas antes de 07/1994, ainda que tais recolhimentos não tenham sido considerados no período básico de cálculo do benefício da parte autora. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, resolvendo o mérito na forma do inciso II do artigo 332 combinado com inciso I do artigo 487, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Campinas, data da assinatura eletrônica.