Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA-FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. DESCABIMENTO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. REGIME FECHADO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O v. acórdão impugnado ao dar parcial provimento ao apelo defensivo fixou a pena-base no mínimo legal, a fim de evitar a incidência de bis in idem pela suposta utilização do mesmo fundamento em duas etapas da dosimetria. Logo, descabida a alegação de bis in idem feito pela defesa.
III - Pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Incidência operada pela Corte local, porém sem redução da pena, haja vista o fato de a sanção já se encontrar no patamar mínimo. Tal providência foi correta e encontra amparo no teor do enunciado sumular n. 231/STJ, a saber: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dessa forma, não se constata qualquer flagrante ilegalidade a permitir a concessão da ordem neste ponto.
IV - As instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente. Assim, é imperioso salientar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus (HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017). (HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017).
V - No tocante ao pleito de detração para fins de progressão de regime, não há nos autos elementos que permitam avaliar a possibilidade ou não da concessão da benesse, razão pela qual deverá o pedido ser apresentado perante o Juízo da Execução Penal.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.