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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001929-18.2025.4.03.6327

Julgamento
17/03/2026
Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
5001929-18.2025.4.03.6327
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Concedo a gratuidade da justiça. Com o trânsito de julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada neste ato. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001929-18.2025.4.03.6327 AUTOR: ALESSANDRA SOARES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON DE MORAES TOLEDO - SP378050 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA - SP378057 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-acidente. Citado, o INSS apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido. Foi realizada prova pericial. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova em audiência. Passo ao exame do mérito. O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 prevê: ‘Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.’ Assim, deve ser analisada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora e, ainda, se tal perda laborativa se deu em face da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. A parte autora narra em sua exordial que "desde o ano de 2023, a Autora vem apresentando quadro clínico de dor crônica nos ombros, agravado pela natureza repetitiva de suas atividades laborais, que resultaram em graves lesões... em consequência da síndrome do manguito rotador, a Autora apresenta significativa limitação para movimentar os membros superiores, o que dificulta até mesmo a realização de atividades cotidianas... Nestas condições resta claro que a Autora necessita com urgencia a concessão do beneficio do auxilio acidente ". Contudo, na perícia judicial, não foi constatada repercussão funcional. Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Indefiro os quesitos apresentados pela autora, uma vez que o laudo não apresenta contradições ou erros detectáveis que possam afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Desse modo, portanto, a parte demandante não se enquadra nos requisitos para a concessão do benefício em tela. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Concedo a gratuidade da justiça. Com o trânsito de julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publicada e registrada neste ato. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 17 de março de 2026. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto